Projeto de Lei do Executivo nº 01/2016

PROJETO DE LEI Nº001/2016, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica autorizada a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público dos seguintes profissionais para a área de educação:

I – Três (03) Professores – Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais;

II – Dois (02) Professores – Séries Iniciais, com carga horária de 22 horas semanais;

III– Um (01) Professor com formação em Licenciatura de Educação Física (Psicomotricidade), com carga horária de 22 horas semanais

IV – Um (01) Professor com habilitação para atendimento Educacional Especializado – AEE, com carga horária de 22 horas semanais;

V – Um (01) Professor – Língua Inglesa – Anos/Séries Finais, com carga horária de 12 horas semanais;

VI – Um (01) Professor – Língua Espanhola – Anos/Séries Iniciais e Finais, com carga horária de 22 horas semanais;

VII – Um (01) Professor de Ciências – Anos/Séries Finais, com carga horária de 22 horas semanais;

VIII – Um (01) Professor de Matemática – Anos/Séries Finais, com carga horária de 22 horas semanais;

IX – Um (01) Professor com formação em Licenciatura em Filosofia ou Sociologia, com carga horária de 22 horas semanais;

X – Quatro (04) Atendentes de Creche, com carga horária de 40 horas semanais;

XI – Três (03) Serviçais, com carga horária de 40 horas semanais.

Parágrafo único – Excepcionalmente as contratações autorizadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo, poderão ser efetivadas com regime de trabalho menor que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída proporcionalmente.

Art. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 à 197 da Lei Municipal nº904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e a Lei Municipal nº977/2011 – Plano de Carreira do Magistério, suas alterações posteriores, bem como a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º – As contratações autorizadas por esta Lei, serão pelo prazo máximo de seis (06) meses, permitida a prorrogação por igual período, desde já autorizada se assim se fizer necessário.

Art. 4º – Os requisitos exigidos para a contratação dos profissionais previstos nesta lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira do Magistério e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

Art. 5º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

Art. 6º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais.

Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2016.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

Em 21 de janeiro de 2016.

– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –

É do conhecimento dos Senhores Vereadores que nos encontramos no início do ano letivo em nosso Município. O concurso público já foi realizado e prorrogado, encontrando-se em fase de nomeações.

Salienta-se que as contratações a que se refere esta Lei obedecerão a ordem de classificação do concurso realizado, no que se refere às contratações que não possuem lista de espera de concurso ou número insuficiente, ou de processo seletivo simplificado em vigor.

As referidas contratações estão sendo propostas através de contratações temporária e emergencial, tendo em vista que no quadro de cargos efetivos existem vários profissionais desempenhando funções de direção, chefia e assessoramento, quer sejam, nas escolas municipais e na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, o que faz com que esta municipalidade, prudentemente, opte por efetuar os contratos temporários, a fim de não extrapolar o número de profissionais necessários quando do retorno dos profissionais que estão afastados.

Salienta-se que para o presente ano letivo foram efetuadas algumas nomeações, quais sejam: professores, atendentes de creche e serviçais; dando continuidade ao processo de efetivação dos profissionais da educação.

Com relação à contratação do profissional com formação em licenciatura em Educação Física, previsto no art. 1º, III, a mesma visa o atendimento das funções de docência na área da psicomotricidade, devendo atuar na educação infantil do Município.

Com relação ao Professor com formação em Licenciatura em Filosofia ou Sociologia,será realizada a contratação mediante o devido Processo Seletivo Simplificado que será executado por intermédio de Comissão composta por servidores devidamente, designados.

Durante toda a realização do Processo Seletivo Simplificado, serão prestigiados, sem prejuízo de outros, os princípios estabelecidos no art. 37, “caput”, da Constituição da República.

Nossos alunos não podem ficar sem o atendimento dos professores, sendo o presente projeto de caráter emergencial e de relevante interesse público, sendo desnecessário tecer maiores justificativas a seu respeito e necessidade.

Com base em todos esses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação, especialmente por tratar-se de medida importante de máxima urgência, devido já ao início do ano letivo 2016.

E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

Assim, sendo a matéria de extrema urgência e necessidade, pedimos vênia para que o presente projeto seja lido e votado em REGIME DE URGÊNCIA.

 

 

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