Projeto de Lei do Executivo Nº 028/2015

downloadDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica autorizada a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público dos seguintes profissionais para a área de educação:

I – Um (01) Professor – Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais;

II – Um (01) Serviçal, com carga horária de 40 horas semanais.

Parágrafo único – Excepcionalmente as contratações autorizadas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser efetivadas com regime de trabalho menor que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída proporcionalmente.

Art. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 à 197 da Lei Municipal nº 904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e a Lei Municipal nº977/2011 – Plano de Carreira do Magistério, e a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º – As contratações autorizadas por esta Lei, serão pelo prazo máximo de seis (06) meses permitida a prorrogação por igual período, desde já autorizada se assim se fizer necessário.

Art. 4º – Os requisitos exigidos para a contratação dos profissionais previstos nesta lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira do Magistério e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

Art. 5º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

Art. 6º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº 904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais.

Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2015.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PODER EXECUTIVO:

Nossas crianças, sendo prioridade, não podem ficar sem o adequado atendimento, tanto educacional em sentido estrito, quanto nos demais serviços que lhe são garantidos, como é o caso da alimentação. Tal é o motivo de ter o presente projeto caráter emergencial e de relevante interesse público, sendo desnecessário tecer maiores justificativas a seu respeito e necessidade de aprovação uma vez que se tratam de serviços essenciais aos alunos. Com base em todos esses aspectos é que encaminhamos o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação, especialmente por tratar-se de medida importante de máxima urgência por estar o ano letivo em pleno andamento.

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