Projeto de Lei do Executivo Nº 027/2015

downloadINSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA – REDIV – INCENTIVANDO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE MORMAÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Divida Ativa – REDIV – 2015, destinado a promover a regularização de créditos do Município, provenientes de IPTU, ISSQN, taxas e outros créditos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, com cobrança administrativa ou judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, desde que satisfeitas às condições previstas nesta Lei.

  • 1° Não poderão ser incluídos neste Programa eventuais saldos de parcelamentos em andamento, em atraso com seus pagamentos, salvo para quitação à vista do total da obrigação tributária.
  • 2° O Programa de Incentivo ao Pagamento de Divida Ativa 2015 – REDIV, será administrado pelo departamento de tributos da Secretaria da Fazenda, com assessoria do departamento jurídico, sempre que necessário.

Art. 2º Para concessão dos benefícios fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a incidência da totalidade dos juros moratórios e multas sobre todos os valores inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, salvo os casos de parcelamento, aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista do total de seus débitos, até o dia 30 de setembro de 2015.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 60 dias, os prazos fixados neste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 3º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos contribuintes em débito para pagamento exclusivamente na tesouraria da Prefeitura.

Art. 4º O benefício fiscal previsto no art. 2° desta lei, independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 5º Os débitos atingidos pelos benefícios desta Lei, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas sucessivas de igual valor, com vencimentos mensais, e com valor unitário não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), caso em que não haverá o benefício fiscal previsto no art. 2º desta lei.

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se as parcelas não forem quitadas nos seus vencimentos, restabelecendo-se a incidência dos encargos legais.

Art. 7º Fica autorizada a compensação de débitos/créditos líquidos e certos, de acordo com o Código Tributário Nacional, desde que observado e comprovado o interesse público.

Parágrafo único. A regalia prevista neste artigo abrange somente créditos empenhados em nome do devedor.

Art. 8º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art. 9º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PODER EXECUTIVO:

O presente Programa visa oportunizar condições para que os devedores de dívida ativa do Município possam quitar suas dividas com dispensa de juros e multa, o que certamente oportunizará que muitos devedores consigam quitar seus débitos. Ainda é um incentivo para que os contribuintes devedores possam regularizar sua situação com o Tesouro Municipal, o que oportunizará que possam ter os benefícios de outros programas que exigem que o beneficiado esteja em dia com o Tesouro do Município. Outro importante objetivo da presente medida é a expectativa que os débitos inscritos em dívida ativa sejam quitados, evitando a cobrança judicial, pois muitas vezes, principalmente nas dívidas de pequena monta, o custo da execução judicial é maior do que o valor da divida, mas a lei exige do administrador que as dívidas sejam cobradas. Pelo exposto acima, se tem que a presente medida beneficia aos devedores, que por dificuldades ainda não conseguiram quitar seus débitos, e beneficia o Município pelo ingresso destas receitas, bem como se evita de ajuizar cobranças que teriam custos altos, considerando seus valores, em muitos casos.

 

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