Projeto de Lei do Executivo nº 025/2015

downloadAltera o caput e § 2º do Art. 87, bem como o Art. 89 todos da Lei Municipal nº 904/2010, de 08-07-2010, que dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Mormaço e dá outras providências.

Art. 1º – Ficam alterados o caput e §2º do Art. 87, bem como o Art. 89 todos da Lei Municipal nº904/2010, que passam a ter as seguintes redações:

Art. 87 – Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão jus a um adicional, calculado com base no vencimento previsto para a Classe “A” do PADRÃO 03, do Art. 3º e tabela I do Art. 28 da Lei Municipal Nº1066/2013, de 21-05-13.

1º –

– Para as contratações efetuadas com base no Título VIII – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – Capítulo Único, desta Lei, os adicionais de insalubridade ou periculosidade, serão calculados com base no vencimento previsto para a Classe “A” do PADRÃO 03, do Art. 3º e tabela I do Art. 28 da Lei Municipal Nº1066/2013, de 21-05-13.

Art. 89 – O adicional de periculosidade será de trinta por cento, tendo como base de cálculo o vencimento previsto para a Classe “A” do PADRÃO 03, do Art. 3º e tabela I do Art. 28 da Lei Municipal Nº1066/2013, de 21-05-13.

Art. 2º – Os demais dispositivos da Lei nº904/2010 permanecem inalterados.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos incidentes a contar de 01 de julho de 2015, revogadas as disposições em contrário.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PODER EXECUTIVO:

O presente Projeto de Lei visa promover uma adequação do tema, terminando com a disparidade hoje existente no quadro de servidores. Trata-se de questão básica de equidade que visa um nivelamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com vistas a reduzir a desigualdade de valores existentes entre uns e outros servidores, onde alguns percebem quantias substancialmente elevadas em relação à outros que também prestam atividades consideradas insalubres. Tal injustiça deve ser sanada, pois a saúde de um servidor não pode ser valorada para mais ou para menos com base em seus vencimentos, o que prejudicaria duplamente o servidor que menos recebe. O Decreto Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece a isonomia pretendida pelo Poder Executivo Municipal ao determinar que: Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Os adicionais de insalubridade, pela Consolidação das Leis do Trabalho e na maioria das legislações municiais, somente variam de acordo com o grau das condições insalubres, e não de acordo com os vencimentos do trabalhador. Ademais, a questão da insalubridade deve ser tratada como um direito do trabalhador que realiza atividades em condições de exposição à agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados e não como um incremento salarial. É por isso que, além da busca por equiparação contida no presente Projeto de Lei, a Administração Municipal, com base em laudo técnico, segue buscando as necessárias adequações para a redução e eliminação/redução das condições insalubres, através da adoção de medidas de segurança e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que configuram na verdadeira preocupação da Administração com a saúde de seus servidores.

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