DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE TURNO ÚNICO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica instituído turno único de 06 (seis) horas diárias no Serviço Público Municipal, a ser cumprido no período compreendido entre as 7:30 (sete horas e trinta minutos) as 13:30 (treze horas e 30 minutos), de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 2º – O turno único instituído no artigo 1º desta Lei vigorará até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, prorrogar o turno único até o máximo de 60 (sessenta) dias, suspender ou interromper, antes de seu término, de acordo com a necessidade do Serviço Público e capacidade financeira do Município.
Art. 3º – O turno único não se aplica às atividades de educação e ensino no âmbito das Escolas da Rede Municipal, saúde, transporte escolar e alternativo, os quais manterão seu funcionamento nos moldes atuais, e determinado pela administração.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, incluir as atividades elencadas no caput deste artigo no turno único, bem como alterar ou excluir outras dependendo da necessidade condição financeira do Município e o interesse público.
Art. 4º – Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em Lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
Art. 5º – Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, pagando-se, nessa hipótese, apenas horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos.
Art. 6º – A presente Lei aplica-se aos serviços internos e externos, ressalvado o disposto no art. 3º.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mensagem Justificativa do Poder Executivo:
propondo a presente medida visando a imperiosa necessidade de ECONOMIA para a Municipalidade, salientando-se que tal medida esta sendo discutida e implementada por vários Municípios de nossa região e do Estado, mormente em face da drástica diminuição das arrecadações e repasses, bem como da crise econômica em que esta inserida a Administração Pública em todas as suas esferas. Ao estabelecermos o turno único, ficam excetuados do mesmo os serviços da área da educação, transporte escolar e alternativo e saúde, os quais manterão seus horários de funcionamento nos mesmos moldes aplicados atualmente. Entendemos que a medida se reveste de todas as condições normais e legais, não ofendendo ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal que prevê jornada máxima de 6 horas para trabalho realizado em turno ininterrupto. Assim, sendo a matéria de extrema urgência e necessidade, pedimos vênia para que o presente projeto seja lido e votado em REGIME DE URGÊNCIA.
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