Projeto de Lei do Executivo nº 021/2015

downloadDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 645/2005, DE 07-12-2005 – QUE INSTITUI/REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO – RS – RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Ficam alterados os Incisos III e IV do Artigo 13 da Lei Municipal nº 645/2005, de 07-12-2005 – que INSTITUI/REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO – RS – RPPS, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 13 – …

III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 13,89%, a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, com vigência a partir de janeiro de 2016;

IV – adicionalmente a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluído suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, na razão de 15,07% no ano de 2016; de 16,87% no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2042.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 01-01-2016, quando revoga-se a Lei Municipal nº 1160/2014 de 16-09-2014, e as demais disposições em contrário.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 021/2015.

O artigo 15 da Lei Municipal nº 645/2005, de 07-12-2005 que trata do regime próprio de previdência social dos servidores, estabelece que:

art. 15 – O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente ou sempre que se fizer necessário, observadas as normas gerais de atuaria, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.”

Cumprindo este Preceito Legal, a Municipalidade, em conjunto com o Conselho Municipal de Previdência – CMP, efetuou a contratação de profissional de atuaria a fim de proceder à realização do novo cálculo atuarial relativo às informações apuradas na data base de 31-12-2014. Este procedimento culminou com o Relatório Final de avaliação atuarial, que já foi encaminhado para o Ministério da Previdência, haja vista que a realização e o envio do relatório é um dos requisitos exigidos pelo MPAS para a liberação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, documento imprescindível para a habilitação do Município ao recebimento de recursos extra-orçamentários.

No referido relatório, o resultado apurado atuarialmente indica a sugestão de alterações na alíquota normal de contribuição de 12,06% para 13,89%, e da alíquota complementar destinada a amortizar o passivo atuarial de 12,50% para 15,07%. Apenas a título de esclarecimento, é importante destacar que a recuperação do passivo atuarial é necessária em função dos períodos em que a Municipalidade não tinha sistema de contribuição, ou tinha com alíquotas insuficientes para o equilíbrio do sistema.

 

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