Projeto de Lei do Executivo nº018/2015

downloadAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art.8º da Lei Federal nº13.005 de 25 de junho.

Art. 2º – São diretrizes do PME:

I – Erradicação do analfabetismo;

II – Universalização do atendimento escolar;

III – Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – Melhoria da qualidade da educação;

V – Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

VIII – Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – Valorização dos profissionais da educação;

X – Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º – As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º – As metas previstas no Anexo desta Lei terão como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, os balanços do setor público nacional e as contas nacionais, mais atualizados, disponíveis na data de publicação desta Lei e outros dados de pesquisas municipais.

Art. 5º – A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMECD);

II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

III – Conselho Municipal de Educação (CME);

IV – Coordenação Geral do Plano Municipal de Educação, instituída pelo Decreto Municipal nº035/2014.

  • – Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I – Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;

II – Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

  • – A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, realizar-se-á estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
  • – O investimento público em educação a que se referem o art. 214, inciso VI, da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados no financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.

Art. 6º – O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, coordenadas pela Coordenação Geral do PME.

  • – A Comissão Geral do PME, além da atribuição referida no caput:

I – Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II – Promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e Nacional que as procederem.

  • – As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

Art. 7º – O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

  • – Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
  • – As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
  • – O Sistema Municipal de Ensino criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
  • – Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas das comunidades indígenas envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
  • – O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

Art. 8° – As estratégias estabelecidas neste PME, tem a finalidade:

I – Assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

II – Considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III – Garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV – Promover a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

Art. 9º – O Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo, o Projeto de Lei específico, disciplinando e assegurando a gestão democrática da educação pública no Sistema Municipal de Ensino, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art. 10º – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 11º – O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas educacionais do município.

Parágrafo único – Os indicadores nacionais estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, deverão ser amplamente divulgados, discutidos e avaliados com a comunidade escolar, a fim de sua utilização para o planejamento educacional.

Art. 12º – Os Poderes do Município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PODER EXECUTIVO:

O referido Plano Municipal de Educação possui 20 metas em consonância com o Plano Nacional de Educação. Metas estas construídas a partir das diretrizes estabelecidas pela Conferência Nacional de Educação, que contempla todas as etapas e modalidades de ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Educação Especial, Valorização do Magistério, Formação dos Professores, Gestão e Financiamento da Educação. A fim de diagnosticar a realidade educacional do município foi realizado levantamento de dados quanto a oferta do ensino, tanto na rede municipal quanto na rede estadual, e posteriormente comparado com a realidade do Rio Grande do Sul e Brasil. A partir daí se definiu as estratégias que serão utilizadas para que a educação do município possa avançar tanto na oferta quanto na qualidade.

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