Projeto de Lei do Executivo nº 016/2015

downloadDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1oO Sistema de Controle Interno instituído no MUNICÍPIO DE MORMAÇO tem por objetivo promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e moralidade na administração dos recursos e bens públicos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo alcança a Administração Direta e seus Poderes, a Administração Indireta, os Consórcios de que o Município fizer parte, os permissionários e concessionários de serviços públicos, beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais, bem como, o Poder Legislativo Municipal.

Art. 2o – Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I – Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotado pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de controle interno previstas na Constituição e normatizada em cada nível de governo;

III – Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela coordenação das atividades do sistema de controle interno;

IV – auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos.

 CAPÍTULO II 

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

3o O Sistema de Controle Interno do Município de Mormaço, com atuações prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, mediante fiscalização da organização, dos métodos e das medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, compreendendo:

I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III – o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

IV – o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as receitas e aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:

a) das transferências intergovernamentais;b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência local;

c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

V – o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:

a) da execução da folha de pagamento;

b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;

c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;

d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;

e) dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo acompanhamento;

f) das despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e com as Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS;

g) da gestão dos Regimes Próprios de Previdência;

h) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado.

VI – o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000, manifestando-se formalmente em especial quanto:

a) à legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo seletivo público e mediante contratação por tempo determinado;

b) à legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal.

VII – o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno do Município visa assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e legais.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 4º – O Sistema de Controle Interno será composto por servidores concursados para os cargos especificamente criados para o controle interno e/ou por servidores investidos em cargos de provimento efetivo recrutados entre categorias profissionais distintas, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas atribuições, os quais terão atuação exclusiva na unidade.

SEÇÃO I

DAS GARANTIAS DOS SERVIDORES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 5º – São garantias dos servidores da Unidade Central de Controle Interno:

I – autonomia profissional para o desempenho das suas atividades na administração direta e indireta;

II – acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

III – inexistência de qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno.

Art. 6º – Os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno – UCCI realizarão permanentemente as suas funções e reunir-se-ão sempre que necessário, sendo no mínimo 01 (uma) vez por mês.

Art. 7º – Os servidores da Unidade Central de Controle Interno – UCCI deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a coordenação, normatização e fiscalização, sob pena de responsabilidade.

Art. 8º – A Unidade Central de Controle Interno – UCCI, por seu coordenador, ao ter ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade, comunicará o fato ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara de Vereadores e, no caso de não ser sanada a falha, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 9º – São responsabilidades dos servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno – UCCI:

I – elaborar, Plano de Trabalho Anual, das atividades a serem desenvolvidas ao longo do exercício, contemplando todos os tópicos previstos na Legislação pertinente;

II – elaborar relatórios periódicos decorrentes do cumprimento do Plano de Trabalho a que se refere o inciso I deste Artigo, com a indicação dos resultados de eventuais medidas corretivas sugeridas em face de irregularidades ou ilegalidades verificadas em exame precedente;

III – manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

IV – representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;

V – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios, pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara, e para expedição de recomendações;

VI – fundamentar de forma objetiva e clara as razões do pedido de instauração de Tomada de Contas Especial, acompanhando seu processamento, para ao final emitir manifestação que deverá ser encaminhada ao TCE/RS;

VII – desempenhar com zelo profissional, ética, responsabilidade e sigilo as atribuições da Unidade Central de Controle Interno – UCCI;

VIII – dispensar tratamento especial para os assuntos de caráter sigiloso, observando as orientações e instruções do Chefe do Poder Executivo e da Procuradoria do Município, assim como, quando for o caso, do Presidente do Poder Legislativo;

IX – assinar conjuntamente os Relatórios de Gestão Fiscal e o de Prestação de Contas.

 Art. 10 – Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Unidade Central de Controle Interno – UCCI fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.

 CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar irregularidades ao Sistema de Controle Interno do Município.

Art. 12 – O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos Órgãos Setoriais de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.

Art. 13 – Nos termos da legislação poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de especialistas para necessidades técnicas específicas de responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno – UCCI.

Art. 14 – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto, especialmente no que diz respeito às Resoluções editadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Fica revogada a Lei Municipal nº493/2002 de 03 de julho de 2002, bem como os demais dispositivos legais em contrário.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PODER EXECUTIVO: 

O Projeto de Lei nº016, de 06 de abril de 2015, ora encaminhado para apreciação dessa Casa Legislativa, dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Mormaço e dá outras providências.

 Salienta-se que o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE MORMAÇO necessita de adequações as normas legais vigentes, por isso necessário se faz o encaminhamento do presente projeto de lei.

Senhores Vereadores. O Sistema de Controle Interno (SCI) no Município foi instituído pela Lei Municipal nº493/2002, regulamentado pelo Regimento Interno, ambos de 03 de Julho de 2002.

 O art. 3º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº493/2002, estabeleceu o seguinte:

Art. 3º– O Sistema de Controle Interno será integrado por 02 (dois) Servidores do Município, ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública municipal.

§ 1º – Os integrantes do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito dentre servidores, detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis.

§ 2º – Não poderão ser escolhidos para integrar o Sistema de Controle Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.

§ 3º – Os integrantes do Sistema de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), reajustável, a partir do ano de 2003, nas mesmas épocas e com os mesmos índices dos reajustes do quadro geral de Servidores Municipais.” 

Este artigo citado é apenas um dos dispositivos legais da referida Lei que estão em desacordo com as exigências estabelecidas pela Legislação pertinente ao Controle Interno, em especial a Constituição Federal e que são necessários e imprescindíveis para que possamos ter no âmbito municipal uma efetiva atuação dos servidores da UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO – UCCI.

Ao longo desses últimos anos, em especial a partir de 2009, o Município procurou adequar sua estrutura funcional através de ajustes na legislação e no preenchimento dos cargos através da realização de concurso público.

No ano de 2011, foi efetuada uma reestruturação nos quadros de cargos e funções com vistas à realização de concurso público. Reportando-se mais especificamente para o projeto em tela, ressaltamos que no ano de 2012 o Município fez concurso para diversos cargos, inclusive o de Controle Interno, admitindo 2 (duas) servidoras para essa função, exigindo a escolaridade prevista na legislação, ou seja, o ensino médio. Uma delas, contudo, foi exonerada, a pedido, em 21 de julho de 2014, restando atualmente apenas 1 (uma) servidora lotada no referido cargo.

 Através da Resolução nº 936/2012, editada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, são estabelecidas as diretrizes a serem observadas pelos Municípios na estruturação e funcionamento do Sistema de Controle Interno. Entre estas diretrizes, com vigência a partir de 01/01/2013, está a de que a Unidade Central de Controle Interno – UCCI – deverá ser composta unicamente por servidores investidos em cargo de provimento efetivo, recrutados entre categorias profissionais distintas, com habilitação compatível com a natureza das respectivas atribuições e atuação exclusiva na unidade.

 Através da Lei Municipal nº1.133/2014, foi extinto o cargo de Controle Interno a partir da vacância das vagas ora ocupadas, previstas no quadro de cargos de provimento efetivo. O objetivo da nova legislação seria resolver a situação estrutural do Sistema de Controle Interno, em que foram nomeados servidores com formação em nível médio.

Contudo, a legislação que contempla o Controle Interno do Município de Mormaço permanece infringindo a Resolução nº936/12 do Tribunal de Contas, uma vez que possui diversos dispositivos exigidos pela Legislação que deveriam estar previstos e não estão contemplados, como por exemplo, não possuir servidor de nível superior, com o adequado conhecimento nas áreas de contabilidade, orçamento, patrimônio, finanças públicas, gestão e administração de pessoal, etc, bem como, quando refere que o regulamento instituidor do Sistema de Controle Interno deve prever a elaboração de plano anual de trabalho, a ser desenvolvido pela UCCI ao longo do exercício, entre outros.

Imperioso referir que a Resolução nº936/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que trata das diretrizes a serem observadas pelos Municípios na estruturação e funcionamento do sistema de controle interno, estabelece, em seu art. 3º, que a instituição do SCI dar-se-á por meio de Lei Municipal, que deverá estabelecer a forma de atuação do referido órgão. Deverá tal legislação abordar a elaboração de normas e a fixação de prazos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios da UCCI, assim como para a adoção de medidas corretivas. É exatamente isso que prevê o presente Projeto de Lei que chega para análise, discussão e aprovação desta casa Legislativa.

Em assim sendo, Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei é de suma importância para a adequação do Sistema de Controle Interno – SCI e para a efetiva atuação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI em nosso município de Mormaço, atendendo as exigências da legislação vigente.

Deixe uma Resposta