Projeto de Lei do Executivo nº 013/2015

downloadDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE AUTO LEITURA DO HIDRÔMETRO PARA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica o Município autoriza a implantar durante o ano de 2015, o sistema de AUTO LEITURA do hidrômetro para medição do consumo de água que será feito mensalmente pelo próprio usuário, anotando a mesma no respectivo mês no CARTÃO AUTO LEITURA DE ÁGUA que cada usuário receberá da Prefeitura, ou pelo telefone ligando diretamente no setor de abastecimento de água.

Art. 2º – O CARTÃO AUTO LEITURA DE ÁGUA deverá ser entregue mensalmente nos locais definidos pela Administração Municipal quando no interior, ou diretamente na Prefeitura no setor competente.

Art. 3º – Cada usuário deverá providenciar e informar a leitura entre os dias 01 a 10 de cada mês, devendo, quando a leitura for com o CARTÃO AUTO LEITURA DE ÁGUA, este deve ser entregue nos locais determinados dentro deste prazo, para que o Município fature normalmente a tarifa de água de cada usuário.

 Art. 4º – A partir do dia 15 de cada mês, a Administração Municipal emitira as faturas de água do mês anterior. Para quem não entregar o CARTÃO AUTO LEITURA DE ÁGUA, ou informar seu consumo via telefone, a Administração Municipal usará como parâmetro o consumo de 10mt³, correspondendo ao consumo mensal.

Art. 5º – A cada 04 meses ou ao seu critério quando assim achar necessário, a Administração Municipal procederá uma conferência no hidrômetro de cada usuário, para verificar os consumos e possíveis avarias nos equipamentos, e havendo divergências em relação aos consumos até então informados, adequará os mesmo, e ocorrendo excessos, os mesmo serão cobrados no mês seguinte a constatação de fato gerador.

Art. 6º – Antes da implantação da AUTO LEITURA a ser feita pelos próprios usuários, a Administração Municipal deverá comunicar a todos, com antecedência mínima de 30 dias (trinta dias), ao início do novo sistema a ser imposto.

Art. 7º – A operacionalização e coordenação do programa objeto desta Lei, é de responsabilidade e competência da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente, juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda e Administração.

Art. 8º – O Município poderá ainda, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras, terceirizar serviços de verificação dos equipamentos de medição e conferência de leituras.

Art. 9º – O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto no que couber.

Art. 10 – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PODER EXECUTIVO:

O presente projeto visa unicamente diminuir gastos a Municipalidade e interar os contribuintes com um maior acompanhamento e controle do consumo de água. Com base nos aspectos salientados é que encaminhamos o presente projeto para análise desse Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação, mormente por tratar-se de medida de fundamental necessidade.

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