Projeto de Lei do Executivo nº 012/2015

downloadDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica autorizada a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público do seguinte profissional para a área da educação:

I – Um (01) Atendente de Creche, com carga horária de 40 horas semanais;

Parágrafo único – Excepcionalmente a contratação autorizada no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser efetivada com regime de trabalho menor que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída proporcionalmente.

Art. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 à 197 da Lei Municipal nº 904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e a Lei Municipal nº977/2011 – Plano de Carreira do Magistério, e a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º – A contratação autorizada por esta Lei, será pelo prazo máximo de seis (06) meses, permitida a prorrogação por igual período, desde já autorizada se assim se fizer necessário.

Art. 4º – Os requisitos exigidos para a contratação do profissional previstos nesta lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira do Magistério e no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

Art. 5º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com o referido profissional, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

Art. 6º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº 904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais.

Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2015.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PODER EXECUTIVO:

Salienta-se que, a exemplo das anteriores já aprovadas, a contratação a que se refere esta Lei obedecerá também à ordem de classificação do concurso público realizado ou do processo seletivo simplificado, realizado recentemente. A referida solicitação para contratação de mais um cargo de Atendente de Creche tem por objetivo atender uma demanda que só foi possível perceber após o início efetivo das aulas, mais especificamente na E.M.E.I. Sonho de Criança, onde possuímos no “MATERNAL”, ou seja, alunos de 02 a 04 anos, 24 matrículas efetivas, com alunos que apresentam, entre si, disparidade de tamanhos e conseqüentemente, com hábitos e atividades diferenciadas que dificultam, devido a quantidade, o efetivo e eficaz atendimento dos profissionais em um mesmo ambiente. Com a contratação de mais esse profissional, pretende-se dividir a turma em duas, obedecendo à faixa etária dos alunos, sempre primando por um trabalho de qualidade aos pequenos alunos.  Salientamos novamente que nosso propósito sempre foi um atendimento qualificado aos alunos, frisando que os mesmos não podem e não devem ficar sem o atendimento dos profissionais, por isso que o presente projeto é apresentado em caráter emergencial, sendo de relevante interesse público, tornando-se assim desnecessário e redundante tecer maiores justificativas a seu respeito e necessidade. Com base em todos esses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação, especialmente por tratar-se de medida importante de máxima urgência, devido já ao início do ano letivo.

 

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