Projeto de Lei do Executivo nº 011/2015

downloadDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso.

Art. 2º – O Conselho Municipal do Idoso fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

Art. 3º – Compete ao Conselho:

I – formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa;

II – implementar a Política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e aplicação de recursos;

III – envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso;

IV – incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com o idoso;

V – promover a integração entre instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com idosos;

VI – fiscalizar a implementação de políticas de atenção ao idoso;

VII – oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;

VIII – fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso;

IX – divulgar as políticas públicas de atenção ao idoso;

X – praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação.

Art. 4º – O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros, guardada paridade entre representantes de instituições oficiais e entidades da sociedade civil.

Parágrafo único – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva.

Art. 5º – Os 04 (quatro) conselheiros, representantes de instituições oficiais, serão indicados e nomeados com seus respectivos suplentes:

I – 03 (três) representantes do Executivo Municipal, escolhidos pelo Prefeito, dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercício das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Saúde e de Educação;

II – 01 (um) representante do Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora da casa.

Art. 6º – Os 04 (quatro) conselheiros, representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 01 (um) ano, serão todos eleitos com seus suplentes na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso.

§ 1º – A nomeação dos conselheiros se dará através de ato do Prefeito Municipal do Salvador.

§ 2º – As entidades envolvidas com movimentos sociais e assistenciais em prol do idoso, a que se refere este artigo, deverá apresentar atestado de autoridade constituída, declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos, e que seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária.

Art. 7º – O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda os critérios previstos no Regimento Interno.

Art. 8º – As competências e normas de funcionamento serão fixadas pelo Regimento Interno do Conselho, por ele aprovado, após 120 (cento e vinte) dias de vigência desta Lei.

Art. 9º – Os serviços prestados pelos membros dos Conselhos não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município do Mormaço.

Art. 10 – A coordenação do Conselho será exercida pela Diretoria Executiva, escolhida por eleição dentre os membros do Conselho, sendo composta por 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 02 (dois) secretários executivos e 02 (dois) Coordenadores de Recursos Financeiros.

Art. 11 – O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções.

Art. 12 – Os programas, projetos e plenos do Conselho serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal do Idoso a ser criado por Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da vigência desta Lei.

Art. 13 – O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de:

I – dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;

II – recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal do Idoso;

III – recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada.

Art. 14 – Para implantação do Conselho serão adotadas as seguintes providências:

I – o Poder Executivo Municipal, a partir da vigência da presente Lei, constituirá Comissão, formada por 03 (três) membros representantes governamentais e não governamentais, a seguir denominados:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes da sociedade.

II – a Comissão ficará encarregada de adotar providências necessárias para a eleição dos conselheiros representantes das entidades e sociedade, inclusive com publicações de editais;

III – a Comissão definirá o Regimento Eleitoral e convocará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, para que as entidades da sociedade promovam a eleição de 04 (quatro) membros com os respectivos suplentes que comporão o Conselho Municipal do Idoso, em dia, hora e local designados;

IV – o Conselho deverá ser instalado e em funcionamento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PODER EXECUTIVO:

Salienta-se que o conselho Municipal do Idoso não deve ser atrelado a qualquer partido político, devendo estar aberto às diversas tendências ideológicas, devendo promover o debate das necessidades e anseios dos idosos, encaminhando propostas aos poderes públicos municipais, tendo papel consultivo, normativo, deliberativo e formulador de políticas dirigidas ao idoso. O Conselho Municipal do Idoso é importante no estímulo dos idosos para a participação na formulação da Política Municipal do Idoso, sua organização e participação social, objetivando sua integração e exercício da cidadania, bem como no sentido de sensibilização dos Poderes Públicos quanto as responsabilidades no atendimento das demandas decorrentes das políticas públicas do idoso, incentivando ações concretas em favor dos idosos. Cabe referir que a Promotoria de Justiça de Soledade, através da 4ª Promotora de Justiça de Soledade, Dra. Mari Oni Santos da Silva, vem contatando o Poder Executivo Municipal salientando a necessidade da criação do Conselho Municipal do Idoso, com vistas ao atendimento das disposições da Lei nº 8.842 de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, e cria o Conselho Nacional do Idoso, bem como do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003.

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