AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 1173/2014, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Público Municipal vigente no corrente exercício, no tocante à Secretaria Municipal da Assistência Social, acrescendo valores, com recursos originários de redução de dotações, e cria elementos de despesas nas dotações orçamentárias abaixo especificadas:
1001.08.244.00021.2093-SCVF – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
31.90.11.00.0000-Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 20.000,00
ART. 2º – Para cobertura dos encargos previstos no artigo anterior servirá de recurso a redução em igual quantia, das seguintes dotações orçamentárias constantes do Orçamento Municipal, abaixo discriminadas:
1001.08.244.00021.1103-SCVF – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
44.90.52.00.0000-Equip. e Material Permanente (853) R$ 6.000,00
1001.08.244.00021.2093-SCVF – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
33.90.30.00.0000-Material de Consumo (841) R$ 10.000,00
33.90.36.00.0000-Outros Serv. Terceiros Pess. Física(885) R$ 2.000,00
33.90.39.00.0000-Outros Serv. Terceiros Pess. Jurídica(886) R$ 2.000,00
TOTAL R$ 20.000,00
ART. 3º– Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 1173/2014 de 23-12-2014, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Mormaço Para o Exercício de 2015”, revogadas as disposições em contrário.
MENSAGEM DO PODER LEGISLATIVO:
Dispõe o presente Projeto de Lei sobre abertura de crédito adicional suplementar, criando novos elementos de despesas, possibilitando o pagamento de Servidores, isto, para readequação de Plano de Aplicação da Secretaria Municipal da Assistência Social, referente ao SCVF – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. A fonte dos recursos é a redução de dotações descritas no artigo segundo. Salientamos que a medida proposta é eminentemente de caráter técnico-contábil, resultado de um apurado estudo e controle orçamentário, visando ajuste na Lei de Orçamento para o exercício de 2015, para a efetivação do acima exposto.
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