Projeto de Lei do Executivo nº 009/2015

downloadDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ART. 1º – Fica autorizada a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público dos seguintes profissionais para a área de educação:

I – Cinco(05) Professores – Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais;

II– Um (01) Professor com formação em Licenciatura de Educação Física (Psicomotricidade), com carga horária de 22 horas semanais

II – Um (01) Professor com habilitação para atendimento Educacional Especializado – AEE, com carga horária de 22 horas semanais;

III – V – Um (01) Professor – Língua Inglesa – Anos/Séries Finais, com carga horária de 12 horas semanais;

IV – Um (01) Professor – Língua Espanhola – Anos/Séries Iniciais e Finais, com carga horária de 22 horas semanais;

V– Um (01) Professor de Ciências – Anos/Séries Finais, com carga horária de 22 horas semanais;

VI– Um (01) Professor de Matemática – Anos/Séries Finais, com carga horária de 22 horas semanais;

VII – Três(03) Atendente de Creche, com carga horária de 40 horas semanais;

VIII – Dois (02) Serviçais, com carga horária de 40 horas semanais.

Parágrafo único – Excepcionalmente as contratações autorizadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do caput deste artigo, poderão ser efetivadas com regime de trabalho menor que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída proporcionalmente.

ART. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 à 197 da Lei Municipal nº 904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e a Lei Municipal nº977/2011 – Plano de Carreira do Magistério, e a necessidade temporária de excepcional interesse público.

ART. 3º – As contratações autorizadas por esta Lei, serão pelo prazo máximo de seis (06) meses, permitida a prorrogação por igual período, desde já autorizada se assim se fizer necessário.

ART. 4º – Os requisitos exigidos para a contratação dos profissionais previstos nesta lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira do Magistério e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

ART. 5º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

ART. 6º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº 904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais.

ART. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2014.

ART. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mensagem Justificativa do Poder Executivo: 

O concurso público já foi realizado e prorrogado, encontrando-se em fase de nomeações.

Salienta-se que as contratações a que se refere esta Lei obedecerão a ordem de classificação do concurso realizado, no que se refere as contratações  que não possuem lista de espera de concurso ou numero insuficiente, será procedida a escolha através de processo seletivo simplificado.

As referidas contratações estão sendo propostas através de contratações temporária e emergencial, tendo em vista que no quadro de cargos efetivos existem vários profissionais desempenhando funções de direção, chefia e assessoramento, quer sejam, nas escolas municipais e na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, o que faz com que esta municipalidade, prudentemente, opte por efetuar os contratos temporários, a fim de não extrapolar o numero de profissionais necessários quando do retorno dos profissionais que estão afastados. Salienta-se que para o presente ano letivo foram efetuadas algumas nomeações, quais sejam: professores, atendentes de creche e serviçais; dando continuidade ao processo de efetivação dos profissionais da educação.

Com relação a contratação do profissional com formação em licenciatura em Educação Física, previsto no art. 1º, II, a mesma visa o atendimento das funções de docência na área da psicomotricidade, devendo atuar na educação infantil do Município.

Nossos alunos não podem ficar sem o atendimento dos professores, sendo o presente projeto de caráter emergencial e de relevante interesse público, sendo desnecessário tecer maiores justificativas a seu respeito e necessidade.

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