Projeto de Lei do Executivo nº 007/2015

downloadDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL PSICÓLOGO E SERVIÇAL, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ART. 1º – Fica autorizada a contratação temporária emergencial, por excepcional interesse público dos seguintes profissionais para a área da saúde:

I –UM(a) (01) PSICOLOGO(a), com carga horária de 20 horas semanais, cuja remuneração, funções e atribuições são as constantes do quadro de cargos de provimento efetivo do Município, sendo a remuneração proporcional a carga horária.

II – Um(a) (01) Serviçal, com carga horária de 40 horas semanais cuja remuneração, funções e atribuições são as constantes do quadro de cargos de provimento efetivo do Município, sendo a remuneração proporcional a carga horária.

 Parágrafo único – Excepcionalmente a contratação autorizada no caput deste artigo, poderá ser efetivada com regime de trabalho menor que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída proporcionalmente.

ART. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010, de 08 de julho de 2010 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, e a necessidade temporária de excepcional interesse público.

ART. 3º – A contratação autorizada por esta Lei, será pelo prazo máximo de 01 (UM) ano, permitida a prorrogação por igual período, desde já autorizada se assim se fizer necessário.

ART. 4º – Os requisitos exigidos para a contratação do profissional do Art. 1º, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

ART. 5º – Aplica-se ao profissional a ser contratado, todos os direitos e obrigações inerentes aos demais Servidores Públicos, sendo regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Mormaço.

ART. 6º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com o referido profissional, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

ART. 7º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº 904/2010, de 08 de julho de 2010, no que se refere à recontratação deste profissional.

ART. 8º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2015.

ART. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

ART. 10º – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Mensagem Justificativa do Poder Executivo:

Como de conhecimento geral, a Constituição Federal impõe ao Município a obrigação de prestar serviços de atendimento à saúde da população. Trata-se, portanto de serviço obrigatório e de primordial importância para os Munícipes. O Município de Mormaço imperiosamente necessita de um Psicólogo, uma vez que a profissional efetiva do Município encontra-se lotada na Secretaria Municipal de Assistência, cargo o qual é requisito para o Município habilitar-se aos recursos Federais. Sendo que tal profissional é imprescindível para o atendimento e desenvolvimento da prestação à saúde da população local, não restando outra saída ao poder público que não a contratação emergencial, sob pena de, em não tomada tal atitude, ver-se a comunidade Mormacense desamparada em área tão essencial. Com relação ao serviçal o mesmo também ira atuar junto a Secretaria Municipal de Saúde. Deseja salientar que a municipalidade irá promover a contratação ora pleiteada de acordo com a legislação vigente, de acordo com a ordem de classificação do concurso público realizado pelo Município. Em não havendo interessados, realizar-se-á e obedecerá o devido processo seletivo.

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