Projeto de Lei do Executivo Nº 005/2015

download Altera a Lei Municipal Nº 1066/2013 de 21/05/2013 e dá outras providências.

Art. 1º – Fica criado UM (01) CARGO de TÉCNICO EM CONTABILIDADE de provimento efetivo – com o PADRÃO 7,5, junto ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Executivo Municipal de Mormaço, previsto pela Lei Municipal nº1066/2013, de 21-05-13, passando o Art. 3º a conter a seguinte redação:

 

 

“Art. 3º – O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento:

 

DENOMINAÇÃO FUNCIONAL Nº CARGOS PADRÃO PROVIMENTO
Serviçal (40 Horas) 18 01 EFETIVO
Operário (40 Horas) 04 01 EFETIVO
Auxiliar de Serviços Gerais (40 Horas) 04 02 EFETIVO
Almoxarife (40 Horas) 01 02 EFETIVO
Bibliotecário (40 Horas) 01 02 EFETIVO
Agente Junta Serviço Militar (40 Horas) 01 02 EFETIVO
Telefonista/Recepcionista (40 Horas) 03 02 EFETIVO
Jardineiro (40 Horas) 01 02 EFETIVO
Auxiliar Serviço Social (40 Horas) em extinção 03 03 EFETIVO
Agente de Vigilância em Saúde (40 Horas) 02 03 EFETIVO
Atendente de Creche (40 Horas) 06 03 EFETIVO
Agente Comunitário Saúde – ACS (40 Horas) 07 04 EFETIVO
Artífice (40 Horas) 04 04 EFETIVO
Auxiliar Consultório Dentário ACD (40 Horas) 01 04 EFETIVO
Auxiliar Administrativo (40 Horas) 06 04 EFETIVO
Auxiliar de Enfermagem (40 Horas) 08 04 EFETIVO
Caixa (40 Horas) 01 04 EFETIVO
Motorista (40 Horas) 15 04 EFETIVO
Técnico em Informática (40 Horas) 01 04 EFETIVO
Fiscal Ambiental (40 Horas) 01 04 EFETIVO
Agente de Fiscalização (40 Horas) 03 05 EFETIVO
Mecânico (40 Horas) 01 05 EFETIVO
Operador de Máquinas (40 Horas) 08 05 EFETIVO
Fisioterapeuta (20 Horas) 02 06 EFETIVO
Fonoaudiólogo (20 Horas) 01 06 EFETIVO
Nutricionista (20 Horas) 02 06 EFETIVO
Médico Veterinário (20 Horas) 01 06 EFETIVO
Controle Interno (40 Horas) (Extinção) 02 06 EFETIVO
Assistente Social (20 horas) (Extinção) 01 07 EFETIVO
Técnico Rural (40 Horas) 01 07 EFETIVO
Tesoureiro (40 Horas) 01 07 EFETIVO
Técnico em Contabilidade (40 Horas) (Extinção) 01 7,5 EFETIVO
Psicólogo (40 Horas) 01 08 EFETIVO
Assistente Social (40 Horas) 01 08 EFETIVO
Enfermeiro (40 Horas) 03 08 EFETIVO
Farmacêutico (40 Horas) 02 08 EFETIVO
Oficial Administrativo (40 Horas) 02 08 EFETIVO
Contador (40 Horas) 02 08 EFETIVO
Procurador Jurídico (20 Horas) 01 08 EFETIVO
Engenheiro Civil (20 Horas) 01 08 EFETIVO
Médico Especialista (16 Horas) 05 09 EFETIVO
Odontólogo (40 Horas) 01 09 EFETIVO
Médico (40 horas) 01 10 EFETIVO

 

 

Art. 2° – Fica criado o (PADRÃO 7,5), com seus respectivos coeficientes segundo as classes, previsto no quadro (I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO), constante no Art. 28 da Lei nº1066/2013 de 21/05/2013, alterado pela Lei Municipal nº1076/2013 de 25/06/2013, que passa a ter a seguinte redação.

 

 

“Art. 28 – Os vencimentos dos cargos e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 32, conforme segue:

 

I – Cargos de provimento efetivo:

 

PADRÃO – COEFICIENTE SEGUNDO AS CLASSES –
  A B C D E F
01 2,4700 2,7170 2,9887 3,2876 3,6164 3,9781
02 2,6600 2,9260 3,2186 3,5405 3,8946 4,2841
03 2,8800 3,1680 3,4848 3,8333 4,2167 4,6384
04 3,4200 3,7620 4,1382 4,5521 5,0074 5,5082
05 4,0700 4,4770 4,9247 5,4172 5,9590 6,5549
06 5,3200 5,8520 6,4372 7,0810 7,7891 8,5681
07 5,4600 6,0060 6,6066 7,2673 7,9941 8,7936
7,5 7,5000 8,2500 9,0800 9,9900 10,9900 12,0900
08 8,2500 9,0750 9,9825 10,9808 12,0789 13,2868
09 9,8000 10,7800 11,8580 13,0438 14,3482 15,7831
10 21,1500 23,2650 25,5915 28,1507 30,9658 34,0624

 

II – Cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas:

 

PADRÃO CC FG
01 2,47 1,24
02 2,84 1,42
03 3,83 1,92
04 5,17 2,59
05 6,91 3,45
06 8,65 4,32
07 10,00 5,00

 

Art. 3º – Fica acrescido no anexo I da Lei Municipal nº1066/2013, de 21-05-13, e suas alterações posteriores, as atribuições, funções, vencimentos e carga horária, do cargo ora criado, nos seguintes termos:

 

DENOMINAÇÃO FUNCIONAL: TÉCNICO EM CONTABILIDADE

PADRÃO DE VENCIMENTO: 7,5

 

ATRIBUIÇÕES:

 

a) Descrição Sintética: Executar serviços inerentes a profissão de Técnico em Contabilidade e interpretar legislação referente à contabilidade pública.

b) Exemplo de Atribuições: Executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas; organizar boletins de receita e despesas; elaborar “slips” de caixa; escriturar, mecânica e manualmente, livros contábeis; levantar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir balancetes auxiliares e “slips” de arrecadação; extrair contas de devedores do Município; examinar processos de prestação de contas, conferir guias de juros de apólices da dívida pública; operar com máquinas de contabilidade em geral; examinar empenhos, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações; informar processos relativos à despesa; interpretar legislação referente à contabilidade pública; efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; organizar relatórios relativos às atividades, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres; executar e auxiliar nas tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas.

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

a) Idade: Mínima de 18 anos.

b) Instrução: Médio com – Habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico em Contabilidade.

c) Outros: Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da posse.

d) Demais exigências do Edital do Concurso Público.

 

Art. 4º – O Cargo de Técnico em Contabilidade, criado por esta Lei, passa a ser declarado excedente e ficará automaticamente extinto, no momento em que vagar, passando a ser acrescido no quadro previsto no Art. 31 da Lei nº1066/2013 de 21/05/2013.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mensagem Justificativa do Poder Executivo:

Trazemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei nº 005/2015, que visa criar e ao mesmo tempo colocar em extinção o Cargo de Técnico em Contabilidade.

O presente projeto visa sanar erro material quando da edição da Lei nº 1066/2013, onde constou a nomenclatura de Contador para o cargo então ocupado pelo Servidor Alexandre Antônio Vieira, que mesmo possuindo habilitação de Contador havia prestado concurso para Técnico em Contabilidade, situação que gerou apontamento pelo Tribunal de Contas, o qual foi julgado recentemente, com emissão de parecer pela desconstituição do ato, motivo pelo qual está sendo proposta a devida correção.

A fim de elucidar ainda mais a situação e demonstrar a necessidade de que o presente Projeto seja aprovado, inclusive com urgência, colacionamos a decisão da Segunda Câmara do TCE/RS:

A Segunda Câmara, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:

a) declarar a irregularidade de um Ato de reenquadramento, Modelo X, Título 05, Item 056, folha 41, visto não estar em conformidade com os pressupostos do artigo 37 da Constituição Federal;

b) fixar prazo de 30 (trinta) dias para que a Autoridade competente comprove perante esta Corte de Contas, após o trânsito em julgado da presente decisão, a desconstituição do antes referido Ato, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas – RITCE;

c) transcorrido o prazo fixado no item “b”, sem que tenha sido comprovada a desconstituição do Ato, pela sua imediata sustação, consoante o disposto no artigo 71, inciso X, da Constituição Federal, combinado com o artigo 10, inciso XVII, do RITCE, devendo esse fato ser comunicado ao respectivo Poder Legislativo;

d) remeter os autos à Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações – SAPI, para que, transitada em julgado a presente deliberação, sejam arquivados, pois plenamente atendida a competência prevista no artigo 71, inciso III, da Constituição da República.

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