Altera a Lei Municipal Nº 1066/2013 de 21/05/2013 e dá outras providências.
Art. 1º – Fica criado UM (01) CARGO de TÉCNICO EM CONTABILIDADE de provimento efetivo – com o PADRÃO 7,5, junto ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Executivo Municipal de Mormaço, previsto pela Lei Municipal nº1066/2013, de 21-05-13, passando o Art. 3º a conter a seguinte redação:
“Art. 3º – O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento:
DENOMINAÇÃO FUNCIONAL | Nº CARGOS | PADRÃO | PROVIMENTO |
Serviçal (40 Horas) | 18 | 01 | EFETIVO |
Operário (40 Horas) | 04 | 01 | EFETIVO |
Auxiliar de Serviços Gerais (40 Horas) | 04 | 02 | EFETIVO |
Almoxarife (40 Horas) | 01 | 02 | EFETIVO |
Bibliotecário (40 Horas) | 01 | 02 | EFETIVO |
Agente Junta Serviço Militar (40 Horas) | 01 | 02 | EFETIVO |
Telefonista/Recepcionista (40 Horas) | 03 | 02 | EFETIVO |
Jardineiro (40 Horas) | 01 | 02 | EFETIVO |
Auxiliar Serviço Social (40 Horas) em extinção | 03 | 03 | EFETIVO |
Agente de Vigilância em Saúde (40 Horas) | 02 | 03 | EFETIVO |
Atendente de Creche (40 Horas) | 06 | 03 | EFETIVO |
Agente Comunitário Saúde – ACS (40 Horas) | 07 | 04 | EFETIVO |
Artífice (40 Horas) | 04 | 04 | EFETIVO |
Auxiliar Consultório Dentário ACD (40 Horas) | 01 | 04 | EFETIVO |
Auxiliar Administrativo (40 Horas) | 06 | 04 | EFETIVO |
Auxiliar de Enfermagem (40 Horas) | 08 | 04 | EFETIVO |
Caixa (40 Horas) | 01 | 04 | EFETIVO |
Motorista (40 Horas) | 15 | 04 | EFETIVO |
Técnico em Informática (40 Horas) | 01 | 04 | EFETIVO |
Fiscal Ambiental (40 Horas) | 01 | 04 | EFETIVO |
Agente de Fiscalização (40 Horas) | 03 | 05 | EFETIVO |
Mecânico (40 Horas) | 01 | 05 | EFETIVO |
Operador de Máquinas (40 Horas) | 08 | 05 | EFETIVO |
Fisioterapeuta (20 Horas) | 02 | 06 | EFETIVO |
Fonoaudiólogo (20 Horas) | 01 | 06 | EFETIVO |
Nutricionista (20 Horas) | 02 | 06 | EFETIVO |
Médico Veterinário (20 Horas) | 01 | 06 | EFETIVO |
Controle Interno (40 Horas) (Extinção) | 02 | 06 | EFETIVO |
Assistente Social (20 horas) (Extinção) | 01 | 07 | EFETIVO |
Técnico Rural (40 Horas) | 01 | 07 | EFETIVO |
Tesoureiro (40 Horas) | 01 | 07 | EFETIVO |
Técnico em Contabilidade (40 Horas) (Extinção) | 01 | 7,5 | EFETIVO |
Psicólogo (40 Horas) | 01 | 08 | EFETIVO |
Assistente Social (40 Horas) | 01 | 08 | EFETIVO |
Enfermeiro (40 Horas) | 03 | 08 | EFETIVO |
Farmacêutico (40 Horas) | 02 | 08 | EFETIVO |
Oficial Administrativo (40 Horas) | 02 | 08 | EFETIVO |
Contador (40 Horas) | 02 | 08 | EFETIVO |
Procurador Jurídico (20 Horas) | 01 | 08 | EFETIVO |
Engenheiro Civil (20 Horas) | 01 | 08 | EFETIVO |
Médico Especialista (16 Horas) | 05 | 09 | EFETIVO |
Odontólogo (40 Horas) | 01 | 09 | EFETIVO |
Médico (40 horas) | 01 | 10 | EFETIVO |
Art. 2° – Fica criado o (PADRÃO 7,5), com seus respectivos coeficientes segundo as classes, previsto no quadro (I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO), constante no Art. 28 da Lei nº1066/2013 de 21/05/2013, alterado pela Lei Municipal nº1076/2013 de 25/06/2013, que passa a ter a seguinte redação.
“Art. 28 – Os vencimentos dos cargos e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 32, conforme segue:
I – Cargos de provimento efetivo:
PADRÃO | – COEFICIENTE SEGUNDO AS CLASSES – | |||||
A | B | C | D | E | F | |
01 | 2,4700 | 2,7170 | 2,9887 | 3,2876 | 3,6164 | 3,9781 |
02 | 2,6600 | 2,9260 | 3,2186 | 3,5405 | 3,8946 | 4,2841 |
03 | 2,8800 | 3,1680 | 3,4848 | 3,8333 | 4,2167 | 4,6384 |
04 | 3,4200 | 3,7620 | 4,1382 | 4,5521 | 5,0074 | 5,5082 |
05 | 4,0700 | 4,4770 | 4,9247 | 5,4172 | 5,9590 | 6,5549 |
06 | 5,3200 | 5,8520 | 6,4372 | 7,0810 | 7,7891 | 8,5681 |
07 | 5,4600 | 6,0060 | 6,6066 | 7,2673 | 7,9941 | 8,7936 |
7,5 | 7,5000 | 8,2500 | 9,0800 | 9,9900 | 10,9900 | 12,0900 |
08 | 8,2500 | 9,0750 | 9,9825 | 10,9808 | 12,0789 | 13,2868 |
09 | 9,8000 | 10,7800 | 11,8580 | 13,0438 | 14,3482 | 15,7831 |
10 | 21,1500 | 23,2650 | 25,5915 | 28,1507 | 30,9658 | 34,0624 |
II – Cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas:
PADRÃO | CC | FG |
01 | 2,47 | 1,24 |
02 | 2,84 | 1,42 |
03 | 3,83 | 1,92 |
04 | 5,17 | 2,59 |
05 | 6,91 | 3,45 |
06 | 8,65 | 4,32 |
07 | 10,00 | 5,00 |
Art. 3º – Fica acrescido no anexo I da Lei Municipal nº1066/2013, de 21-05-13, e suas alterações posteriores, as atribuições, funções, vencimentos e carga horária, do cargo ora criado, nos seguintes termos:
DENOMINAÇÃO FUNCIONAL: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
PADRÃO DE VENCIMENTO: 7,5
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Executar serviços inerentes a profissão de Técnico em Contabilidade e interpretar legislação referente à contabilidade pública.
b) Exemplo de Atribuições: Executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas; organizar boletins de receita e despesas; elaborar “slips” de caixa; escriturar, mecânica e manualmente, livros contábeis; levantar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir balancetes auxiliares e “slips” de arrecadação; extrair contas de devedores do Município; examinar processos de prestação de contas, conferir guias de juros de apólices da dívida pública; operar com máquinas de contabilidade em geral; examinar empenhos, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações; informar processos relativos à despesa; interpretar legislação referente à contabilidade pública; efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; organizar relatórios relativos às atividades, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres; executar e auxiliar nas tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: Mínima de 18 anos.
b) Instrução: Médio com – Habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico em Contabilidade.
c) Outros: Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da posse.
d) Demais exigências do Edital do Concurso Público.
Art. 4º – O Cargo de Técnico em Contabilidade, criado por esta Lei, passa a ser declarado excedente e ficará automaticamente extinto, no momento em que vagar, passando a ser acrescido no quadro previsto no Art. 31 da Lei nº1066/2013 de 21/05/2013.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mensagem Justificativa do Poder Executivo:
Trazemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei nº 005/2015, que visa criar e ao mesmo tempo colocar em extinção o Cargo de Técnico em Contabilidade.
O presente projeto visa sanar erro material quando da edição da Lei nº 1066/2013, onde constou a nomenclatura de Contador para o cargo então ocupado pelo Servidor Alexandre Antônio Vieira, que mesmo possuindo habilitação de Contador havia prestado concurso para Técnico em Contabilidade, situação que gerou apontamento pelo Tribunal de Contas, o qual foi julgado recentemente, com emissão de parecer pela desconstituição do ato, motivo pelo qual está sendo proposta a devida correção.
A fim de elucidar ainda mais a situação e demonstrar a necessidade de que o presente Projeto seja aprovado, inclusive com urgência, colacionamos a decisão da Segunda Câmara do TCE/RS:
A Segunda Câmara, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:
a) declarar a irregularidade de um Ato de reenquadramento, Modelo X, Título 05, Item 056, folha 41, visto não estar em conformidade com os pressupostos do artigo 37 da Constituição Federal;
b) fixar prazo de 30 (trinta) dias para que a Autoridade competente comprove perante esta Corte de Contas, após o trânsito em julgado da presente decisão, a desconstituição do antes referido Ato, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas – RITCE;
c) transcorrido o prazo fixado no item “b”, sem que tenha sido comprovada a desconstituição do Ato, pela sua imediata sustação, consoante o disposto no artigo 71, inciso X, da Constituição Federal, combinado com o artigo 10, inciso XVII, do RITCE, devendo esse fato ser comunicado ao respectivo Poder Legislativo;
d) remeter os autos à Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações – SAPI, para que, transitada em julgado a presente deliberação, sejam arquivados, pois plenamente atendida a competência prevista no artigo 71, inciso III, da Constituição da República.
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