PROJETO DE LEI Nº 30/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

PROJETO DE LEI Nº 30/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

ALTERA O CAPUT DO ART. 2° E O CAPUT DO ART. 3° DA LEI MUNICIPAL N° 838/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do artigo 2° da Lei Municipal 838/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – Para os fins desta Lei, o Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 160 VRM.”

Art. 2º. Fica alterada a redação do caput do artigo 3°, da Lei Municipal 838/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Ficam cancelados, nos termos do inciso II do §3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte ou devedor e computados todos os encargos legais ou contratuais, sejam de valor inferior a 160 VRM.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –

PROJETO DE LEI Nº 30/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

Senhor Presidente, Senhores Vereadores!

Estamos apresentando para análise, discussão e votação o presente Projeto de Lei nº 30/2021, QUE ALTERA O CAPUT DO ART. 2° E O CAPUT DO ART. 3° DA LEI MUNICIPAL N° 838/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Senhores Vereadores, se faz necessária alteração do valor para ajuizamento das ações de execução fiscal.

A ação de execução fiscal é a medida judicial utilizada pela Fazenda Pública – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – para cobrar a dívida ativa tributária ou não tributária dos seus devedores, regida pela Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais (LEF).

A função de cobrar dívidas vencidas e não pagas é de arrecadar forçadamente do contribuinte o que ele deveria ter recolhido espontaneamente, gerando acréscimo financeiro aos cofres públicos.

Ocorre que a Administração Pública sempre deve pautar-se pelos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, sendo que o ajuizamento de execuções fiscais de valores irrisórios, cujo custo de movimentação do Poder Judiciário acaba sendo maior que o valor cobrado, traz a hipótese da chamada execução fiscal inútil, já que muitas vezes uma cobrança judicial gerará mais gastos do que o que se pretende arrecadar.

Esse gasto não é desprezível, pois sai dos cofres públicos.

Ressalte-se que o executivo fiscal chega a juízo depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário se frustraram na via administrativa, provocando sua inscrição em dívida ativa.

Dessa forma, o processo judicial acaba por repetir etapas e providências de localização do devedor ou patrimônio capaz de satisfazer o crédito tributário já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária e acabam chegando ao Judiciário títulos de dívidas antigas e, por consequência, com menor probabilidade de recuperação.

Analisando-se, assim, o custo e o tempo do processo de execução fiscal tem-se que o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), que está estipulado na Lei Municipal n° 838/2009, é irrisório, não comportando a atual realidade, e não atendendo aos princípios constitucionais da efetividade da prestação jurisdicional e da eficiência.

A título de argumentação, uma execução fiscal ajuizada em 2021, caso o contribuinte resida em localidade não atendida pelos correios (situação da maioria dos contribuintes em nosso município), gera, de início, a necessidade de recolhimento pelo poder público municipal do valor de 02 (duas) conduções relativas ao Oficial de Justiça de 4,5 URCs, totalizando, assim, R$ 397,98:

Portanto, acaba sendo um processo caro, demorado e com taxa de recuperação relativamente baixa.

Para situações em que o valor da dívida seja baixo, existem alternativas e formas mais racionais, eficientes e econômicas de cobrar, as quais nem sempre precisarão passar pela via da execução fiscal, como por exemplo, o protesto extrajudicial.

Em razão de todo o exposto, prudente seja atualizado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) – Lei 838/2009, para 160 VRM, que hoje perfaz o valor de R$ 779,20 (setecentos e setenta e nove reais e vinte centavos) – valor da VRM R$ 4,87 em 2021 –, uma vez que o ajuizamento de ações de valor inexpressivo não coaduna com os princípios da utilidade e eficiência administrativa.

Com base em todos esses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação.

E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL