PARECER DAS COMISSÕES DO PROJETO DE LEI Nº029/2021

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORMAÇO-RS

PARECER DAS COMISSÕES- PROJETO DE LEI Nº029-2021

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica autorizada a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público do seguinte profissional para a área de Educação: I – Um (01) Professor de LÍNGUA PORTUGUESA – Anos séries finais com carga horária de 22 horas semanais. Excepcionalmente a contratação autorizada, poderá ser efetivada com regime de trabalho menor ou maior que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída ou aumentada proporcionalmente.

Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e a Lei Municipal nº 977/2011 – Plano de Carreira do Magistério, suas alterações posteriores, bem como a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A contratação autorizada por esta Lei será pelo prazo de seis (06) meses, prorrogáveis por iguais períodos se assim se fizer necessário. Os requisitos exigidos para a contratação do profissional previsto nesta lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira do Magistério e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº 904/2010, no que se refere à recontratação deste profissional. O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com o referido profissional, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2021.

Pugna pela aprovação em REGIME DE URGÊNCIA.

É o relatório.

O projeto encontra-se em ordem sendo matéria de competência do Executivo. O inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu exceção à investidura em cargo público, autorizando a contratação de pessoal em caráter temporário.

A regra para investidura em cargo ou emprego público é o concurso. Assim está estabelecido em nossa Carta Magna, no inc. II do art. 37:

Art. 37 – […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Oportuna e necessária a obrigatoriedade do concurso público, haja vista estar a coisa pública a necessitar, cada vez mais, da competência e da valorização do saber que, obviamente, só poderão ser obtidas através de concurso para o ingresso no quadro de funcionários.

Portanto existe uma exceção à obrigatoriedade dos concursos para investidura em cargo ou emprego público, além daquela que autoriza as nomeações para os cargos em comissão. Tal exceção está configurada no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal.

Como é exceção, pois a regra é o concurso, o inciso estabelece certas condições para contratação do agente público. Sem o preenchimento destas condições, é nula a contratação e o contrato será rescindido, pois estará eivado de vícios. O que se depreende da lei maior para contratação em caráter temporário do agente público é que deverão ser cumpridos certos requisitos, a saber: tempo determinado, necessidade temporária, interesse público e caráter excepcional do interesse público.

O concurso é, pois, a regra, que no caso foi realizado, sendo que as contratações em questão, não burlam o concurso, pois visam atender situações pontuais e temporárias, sabendo-se da necessidade de atualização do plano de carreira para que se possa fazer um novo concurso público.

Assim o interesse público deverá sempre estar presente de uma maneira excepcional, de modo relevante. Não basta apenas ser público. Mas o que é excepcional interesse público? É aquele que não é de um grupo, mas de todos, indistintamente o que é o caso da educação.

Também de importância capital é a matéria que esclarece o que venha a ser considerado, juridicamente, excepcionalidade do interesse público. Portanto, tais contratações emergenciais devem levar em conta sua excepcionalidade e emergência, o que no presente caso deve ser analisado pelos Senhores Vereadores.

Data venha o Executivo deverá observar os limites legais de despesa com pessoal, através do devido impacto orçamentário.

Portanto o projeto encontra-se devidamente justificado não necessitando de maiores comentários, entendendo justificada a emergencialidade.

O projeto não apresenta vícios de iniciativa ou de ordem técnica, não havendo nenhuma afronta legal ou constitucional.

Quanto ao mérito compete ser debatido em Plenário.

Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade ao presente Projeto, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.

É o parecer.

Mormaço/RS, 10 de setembro de 2021.

Comissão de Justiça e Redação:

Presidente: EDSON SCHROEDER

Vice- presidente: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Membro: ADELAR DERLAM

Comissão de Finanças e Orçamento:

Presidente: ADELAR DERLAM

Vice- presidente: LAIR DA SILVA DE FARIAS

Membro: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:

Presidente: SÔNIA MARA KUHN

Vice- presidente: MARCOS ARINE MALAQUIAS

Membro: ADELAR DERLAM