EMENDA MODIFICATIVA Nº. 01/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 021/2021

EMENDA MODIFICATIVA Nº. 01/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 021/2021: QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

PROPOSTA REALIZADO POR TODOS OS VEREADORES

Pelo presente na forma no disposto do Regimento Interno desta Casa e na forma de suas atribuições os vereadores adiante assinados apresentam a seguinte emenda:

Altera o inciso III do artigo 14º, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Mormaço-RS será formada por servidores do Município e contará com no mínimo:

“(…)

III – um servidor do setor administrativo municipal;

(…)”

    1. Altera os incisos I e II do artigo 20º, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 20. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:

I – o membro responsável, tem como requisitos ser maior de vinte e um (21) anos e menor de sessenta e cinco (65) anos, sem restrição quanto ao estado civil;

II – ser residente e domiciliado no Município há no mínimo três (03) anos;

(…)”

    1. Altera o inciso V do artigo 22º, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:

“(…)

V – Comprovante de renda familiar compatível com o número de moradores do domicílio e suas despesas mensais, conferida pela equipe técnica;

(…)”

    1. Altera os § 4º e § 7º do artigo 27º, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.

“(…)

    • 4º – Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com deficiência, doenças graves, transtornos mentais, dependentes químicos ou demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal será ampliado em 50% do valor estabelecido, ou seja um (1) salário mínimo nacional;

“(…)

    • 7º – O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será no valor de um (1) salário mínimo nacional;

(…)”

    1. Altera o artigo 29º, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 29. As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento, com exceção de eventual cobrança de coleta de lixo que por ventura vier junto ao carnê do IPTU e terão direito à isenção do valor da taxa de água no consumo de até 10 M³, sendo cobrado pelo ente municipal o valor gasto superior ao valor da metragem de água estabelecida anteriormente.

Justificativa em Plenário.

Plenário da Câmara de Vereadores de Mormaço, 19 de julho de 2021
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SILVIO FERNANDES SANDERSON

Presidente

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WAGNER DE LORENO                                            PATRICIA RODRIGUES

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LAIR DA SILVA DE FARIAS                                       ADELAR DERLAM

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EDSON SCHROEDER                                              MARCOS ARINE MALAQUIAS

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SONIA MARA KUHN                                                 WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA