PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº001/2021,DE 08 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O EXPRESSO IMPEDIMENTO, NO MUNICÍPIO DE MORMAÇO/RS A DECRETAÇÃO DE FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS POR DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19 SEM REUNIÃO PRÉVIA COM REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES E EMPREGADOS.

Os Vereadores da Câmara de Mormaço, neste ato representada pelo Sr. SILVIO FERNANDES SANDERSON- Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Mormaço/RS, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, apresenta o Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2021, para que apreciado e votado em Plenário, seja sancionado pelo Prefeito Municipal, nos seguintes termos e fundamentos:

Art. 1º – Fica proibida, no Município de Mormaço/RS, a decretação de fechamento de estabelecimentos comerciais em decorrência da pandemia da Covid-19 sem a realização de reunião prévia com representantes dos empregadores e empregados.

    • 1º A reunião deverá ser realizada com no mínimo 48h (quarenta e oito horas) de antecedência de qualquer determinação de fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais.
    • 2º Deverão ser convocados para reunião no mínimo os representantes dos empregadores e empregados dos setores de alimentação, restaurantes, bares, turismo, hotelaria, lojistas, profissionais liberais, sociedade rural, cooperativas, associações, industrias, cooperativas de crédito, lojas de conveniências, entre outros, bem como, 03 representantes da Câmara de Vereadores de Mormaço, a ser designado por seu Presidente e dos empregadores e empregados nas indústrias.
    • 3º Na reunião deverão ser apresentados os embasamentos científicos e de saúde pública para decretação do fechamento dos estabelecimentos comerciais, bem como os planejamentos e propostas alternativas para evitar o colapso na economia mormacense e o desemprego no município, além de ser garantido o direito de manifestação dos representantes presentes fisicamente ou por meio virtual.
    • 4º A reunião deverá ser gravada e transmitida em tempo reais via rede mundial de computadores, possibilitando a participação dos representantes virtualmente.

Art. 2º – A não observância no disposto nesta lei, além de desobrigar os mormacenses no cumprimento de decretação de fechamento, caracterizará ato de improbidade administrativa a quem determinar tal ato.

Art. 3º – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação e terá sua validade enquanto durar a pandemia do Covid-19

MENSAGEM JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei busca tão somente garantir o direito de diálogo e a participação dos geradores de emprego e renda e dos empregados em nosso município antes de qualquer determinação de fechamento.

Neste sentido, destaca-se que o município de Mormaço tem a obrigação de por suas leis e pelos atos de seus agentes de assegurar, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Mormaço, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, logo, tornando-se plenamente viável a aprovação deste projeto de lei.

Ainda, as ações ou omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais deve ser cumprido na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade de autoridade competente.

Desta forma apresentamos este projeto de lei legislativo para que seja apreciado e aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa.

Mormaço/RS, em 08 de março de 2021.