Parecer das Comissões do Projeto de Lei Nº0013/2021 de 22 de março de 2021.

PARECER DAS COMISSÕES

PROJETO DE LEI Nº0013/2021 de 22 de março de 2021.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL  PARA AREA DA EDUCAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Trata-se de projeto que autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público de um (01) Professor de HISTÓRIA, com carga horária de 22 horas semanais;

Excepcionalmente a contratação autorizada poderá ser efetivada com regime de trabalho menor ou maior que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída ou aumentada proporcionalmente, considerando-se como situação emergencial o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e a Lei Municipal nº 977/2011 – Plano de Carreira do Magistério, bem como a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A contratação será pelo prazo de seis (06) meses, prorrogável por igual período se assim se fizer necessário., sendo os requisitos exigidos para a contratação previstos no Plano de Carreira do Magistério, Plano de Carreira dos Servidores e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

A justificativa da referida contratação, tendo em vista que uma professora contratada também emergencialmente no início do ano, encontra-se em licença maternidade, o que faz com que essa municipalidade, prudentemente, opte por efetuar um contrato temporário, a fim de não prejudicar o atendimento de nossos alunos.

Que os alunos não podem ficar sem o atendimento, sendo o presente projeto de caráter emergencial e de relevante interesse público, sendo desnecessário tecer maiores justificativas a seu respeito e necessidade.

Pugna pela aprovação em REGIME DE URGÊNCIA.

É o relatório.

O projeto encontra-se em ordem sendo matéria de competência do Executivo. O inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu exceção à investidura em cargo público, autorizando a contratação de pessoal em caráter temporário.

Portanto o projeto encontra-se devidamente justificado não necessitando de maiores comentários, entendendo justificada a emergencialidade, pois se trata de questão temporária, onde o profissional, voltará ao cargo, não sendo prudente que se chame novos concursados.

Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade ao presente Projeto, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.

É o parecer.

Mormaço/RS, 22 de março de 2021.

Comissão de Justiça e Redação:

Presidente: EDSON SCHROEDER

Vice- presidente: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Membro: ADELAR DERLAM

Comissão de Finanças e Orçamento:

Presidente: ADELAR DERLAM

Vice- presidente: LAIR DA SILVA DE FARIAS

Membro: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:

Presidente: SÔNIA MARA KUHN

Vice- presidente: MARCOS ARINE MALAQUIAS

Membro: ADELAR DERLAM