PARECER DAS COMISSÕES DO PROJETO DE LEI Nº008-2021

PARECER DAS COMISSÕES

PROJETO DE LEI Nº008-2021 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA – REDIV – INCENTIVANDO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presente projeto instituí o Programa de Recuperação de Dívida Ativa -REDIV- 2021, destinando promover a regularização de créditos do Município, provenientes de IPTU, ISSQN, taxas e outros créditos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, com cobrança administrativa ou judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, desde que satisfeitas às condições previstas nesta Lei. Os débitos eventualmente parcelados e não pagos, poderão ser objeto de quitação com a redução de valores prevista nesta Lei, mediante ciência pelo contribuinte de que o estorno do referido parcelamento impossibilitará novo parcelamento do mesmo débito origem do parcelamento estornado.

O Programa de Incentivo ao Pagamento de Dívida Ativa – REDIV – 2021, será administrado pelo Departamento de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, com assessoria do Departamento Jurídico.

Para concessão dos benefícios fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a incidência da totalidade dos juros moratórios e multas sobre todos os valores inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista do total de seus débitos, até o dia 30 de novembro de 2021.

O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 30 dias, os prazos fixados neste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma desta Lei fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos contribuintes em débito para pagamento exclusivamente na tesouraria da Prefeitura.

Os débitos atingidos pelos benefícios desta Lei, que ainda não foram objeto de parcelamento anterior, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas sucessivas de igual valor, com vencimentos mensais e com valor unitário não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), caso em que se reduzirá o número de parcelas, adequando-se ao referido limite de valor.

Os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se as parcelas não forem quitadas nos seus vencimentos, restabelecendo-se a incidência dos encargos legais.

Fica autorizada a compensação de débitos/créditos líquidos e certos, de acordo com o Código Tributário Nacional, desde que observado e comprovado o interesse público. A regalia artigo abrange somente créditos empenhados em nome do devedor.

A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

É o relatório.

O presente Programa visa oportunizar condições para que devedores de dívida ativa no município possam quitar suas dívidas com dispensa de Juros e Multas, o que possibilitará que muitos consigam quitar seus débitos. Com a devida regularização poderão usufruir de benefícios de outros programas municipais que exigem que o beneficiado esteja em dia com o tesouro municipal. Tem-se a expectativa que os débitos inscritos em dívida ativa sejam quitados, evitando a cobrança judicial, pois muitas vezes, principalmente nas dívidas de pequena monta, o custo da execução judicial é maior do que o valor da dívida.

Com as ressalvas apresentadas o projeto encontra-se devidamente justificado não necessitando de maiores comentários, sob o ponto de vista de sua legalidade, não apresentando vícios de iniciativa ou de ordem técnica, não havendo nenhuma afronta a qualquer dispositivo legal ou constitucional.

Quanto ao mérito compete ser debatido em Plenário.

Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL pela continuidade do processo legislativo, contudo a aprovação em Plenário, opinando pela constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 008/2021.

É o parecer.

Mormaço/RS, 15 de março de 2021.

Comissão de Justiça e Redação:

Presidente: EDSON SCHROEDER

Vice- presidente: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Membro: ADELAR DERLAM

Comissão de Finanças e Orçamento:

Presidente: ADELAR DERLAM

Vice- presidente: LAIR DA SILVA DE FARIAS

Membro: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:

Presidente: SÔNIA MARA KUHN

Vice- presidente: MARCOS ARINE MALAQUIAS

Membro: ADELAR DERLAM

 

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