PROJETO DE LEI Nº 008/2021, de 26 de fevereiro de 2021

INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA  ATIVA – REDIV – INCENTIVANDO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação de Divida Ativa – REDIV – 2021, destinado a promover a regularização de créditos do Município, provenientes de IPTU, ISSQN, taxas e outros créditos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, com cobrança administrativa ou judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, desde que satisfeitas às condições previstas nesta Lei.

  • 1° – Os débitos eventualmente parcelados e não pagos, poderão ser objeto de quitação com a redução de valores prevista nesta Lei, mediante ciência pelo contribuinte de que o estorno do referido parcelamento impossibilitará novo parcelamento do mesmo débito origem do parcelamento estornado.
  • 2° – O Programa de Incentivo ao Pagamento de Divida Ativa – REDIV – 2021, será administrado pelo Departamento de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, com assessoria do Departamento Jurídico, sempre que necessário.

Art. 2º – Para concessão dos benefícios fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a incidência da totalidade dos juros moratórios e multas sobre todos os valores inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista do total de seus débitos, até o dia 30 de novembro de 2021.

Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 30 dias, os prazos fixados neste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 3º – Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma desta Lei fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos contribuintes em débito para pagamento exclusivamente na tesouraria da Prefeitura.

Art. 4º – O benefício fiscal previsto no art. 2° desta lei, independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 5º – Os débitos atingidos pelos benefícios desta Lei, que ainda não foram objeto de parcelamento anterior, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas sucessivas de igual valor, com vencimentos mensais e com valor unitário não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), caso em que se reduzirá o número de parcelas, adequando-se ao referido limite de valor.

Art. 6º – Os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se as parcelas não forem quitadas nos seus vencimentos, restabelecendo-se a incidência dos encargos legais.

Art. 7º – Fica autorizada a compensação de débitos/créditos líquidos e certos, de acordo com o Código Tributário Nacional, desde que observado e comprovado o interesse público.

Parágrafo único – A regalia prevista neste artigo abrange somente créditos empenhados em nome do devedor.

Art. 8º – A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art. 9º – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:

Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso PROJETO DE LEI Nº 008/2021 que INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA – REDIV – INCENTIVANDO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presente Programa visa oportunizar condições para que os devedores de dívida ativa do Município possam quitar suas dividas com dispensa de juros e multa, o que certamente fará com que muitos devedores consigam quitar seus débitos.

Ainda é um incentivo para que os contribuintes devedores possam regularizar sua situação com o Tesouro Municipal, o que oportunizará que possam ter os benefícios de outros programas que exigem que o beneficiado esteja em dia com o Tesouro do Município.

Outro importante objetivo da presente medida é a expectativa que os débitos inscritos em dívida ativa sejam quitados, evitando a cobrança judicial, pois muitas vezes, principalmente nas dívidas de pequena monta, o custo da execução judicial é maior do que o valor da divida, mas a lei exige do administrador que as dívidas sejam cobradas.

Pelo exposto acima, se tem que a presente medida beneficia aos devedores, que por dificuldades ainda não conseguiram quitar seus débitos, e beneficia o Município pelo ingresso destas receitas, bem como se evita de ajuizar cobranças que teriam custos altos, considerando seus valores, em muitos casos.

Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI 008-2021 – REDIV 2021(clique aqui para acessar o documento)