Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 022/2020

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORMAÇO-RS

PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:

PROJETO DE LEI Nº022/2020 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

EMENTA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

O projeto compreende o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, estimando a Receita e fixando a Despesa do Município de Mormaço para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta;

A Receita Orçamentária foi estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$22.798.200,00 (vinte e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil e duzentos reais) sendo assim distribuídos: R$19.288.700,00 (dezenove milhões, duzentos e oitenta e oito mil, setecentos reais) do orçamento do Executivo e Legislativo R$629.500,00 (seiscentos e vinte e nove mil e quinhentos reais); R$2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais) do orçamento do RPPS.

A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento previsto no projeto.

A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, foi fixada em R$22.798.200,00 (vinte e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil e duzentos reais) sendo:

I –        No Orçamento Fiscal, em R$14.814.200,00 (quatorze milhões oitocentos e quatorze mil e duzentos reais);

II –       No Orçamento da Seguridade Social, em R$7.984.000,00 (sete milhões, novecentos e oitenta e quatro mil reais);

Integram o projeto nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº1420/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

Ficam autorizados ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a)  anulação parcial ou total de suas dotações; b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; c) excesso de arrecadação.

Da mesma forma ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.

Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2021, obedecida a fonte de recursos correspondente.

No caso do Poder Executivo, o limite autorizado não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa: I – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II – despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021.

O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, §4o, da LC nº101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas.

A justificativa refere que a proposta orçamentária referente ao exercício financeiro de 2021, contempla as ações descritas em projetos e atividades, necessárias para a manutenção das diversas secretarias, do gabinete do prefeito e também do Poder Legislativo.

Que as receitas projetadas para o exercício de 2021 perfazem o montante de R$22.798.200,00 (vinte e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil e duzentos reais), compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo e Fundo Previdenciário Municipal, a qual está devidamente discriminada no corpo do projeto, como nos anexos, em perfeito equilíbrio com a Despesa de mesmo valor.

Informa que os valores apurados e que instruem a proposta de Lei Orçamentária – LOA foi elaborada com observância e de conformidade com as metas constantes do Plano Plurianual – PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, dentro do Programa de Governo da Administração Pública Municipal, primando sempre pela melhor aplicação dos Recursos Públicos disponíveis.

Que a proposta de Lei Orçamentária apresenta valores superiores aos do corrente exercício, o que demonstra e consolida a seriedade com que é encarada a realidade econômica e financeira do Município. O resultado obtido e ora proposto como Lei Orçamentária certamente oportunizará as condições necessárias para uma aplicação sensata e coerente dos recursos disponíveis, visando o atendimento das necessidades, como também, o engrandecimento e desenvolvimento do Município.

Que em anexo seguem demonstrativos da proposta orçamentária para o exercício de 2021.

É O RELATÓRIO.

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Sr. Prefeito Municipal, sob a forma de projeto de lei, estabelecendo a Lei Orçamentária para o Exercício de 2021.

Presentemente o projeto de lei encontra-se para parecer em atendimento às normas regimentais, que disciplinam sua tramitação, estando, sob a responsabilidade para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade.

O orçamento, nos dias atuais, faz o papel de programa econômico direcionado à ação do governo para vários setores da atividade, sendo o que se verifica no projeto em tela.

PARECER:

O Regimento interno desta Casa Legislativa e a Lei Orgânica Municipal prevê as regras para a devida tramitação tanto do Plano Plurianual, como das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

Deve ser ainda assegurado a participação da Sociedade no seu processo de discussão, nos termos que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Constituição Brasileira de 1988, em seus artigos 165 a 169, determina a competência da exclusividade que tem o Poder Executivo para dar iniciativa às leis orçamentárias, que também se encontram na Lei Orgânica do Município.

Evidentemente que a Sociedade como um todo deve opinar sobre as peças orçamentárias, ou seja, PPA, LDO e LO, pois são em tais projetos que a sociedade pode incluir os seus anseios e necessidades, para o desenvolvimento do Município como um todo.

CONCLUSÃO:

Os fundamentos legais ora declinados, bem como a adaptação da matéria às normas formalísticas da técnica legislativa e considerando que o projeto foi debatido, o mesmo encontra-se em ordem para ser apreciado.

Da Transparência da Gestão Fiscal

Art. 48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único: A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº131 de 2009).

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº131 de 2009).

Destarte, verifica-se que o projeto atende aos requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça seu regular trâmite.

Considerando os fundamentos legais, bem como análise do atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, opinamos pela aprovação do presente projeto de lei.

É o parecer, contudo a deliberação dos demais membros desta Comissão e do Plenário desta Casa Legislativa.

Mormaço/RS, 01 de dezembro de 2020.

Comissão de Finanças e Orçamento:

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SÔNIA MARA KUHN                                                 EDUARDO ZANIN

Presidente                                                                  Vice-presidente

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EDSON SCHROEDER

Membro