ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mormaço para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º – A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 22.798.200,00 (vinte e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil e duzentos reais) sendo assim distribuídos:
-R$ 19.288.700,00 ( dezenove milhões, duzentos e oitenta e oito mil, setecentos reais) do orçamento do Executivo e Legislativo R$ 629.500,00 (seiscentos e vinte e nove mil e quinhentos reais),
-R$ 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais ) do orçamento do RPPS.
Art. 3º – A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | RECURSOS
LIVRES |
RECURSOS
VINCULADOS |
TOTAL |
1 – RECEITAS CORRENTES | 11.550.840,00 | 12.234.760,00 | 23.785.600,00 |
Receita Tributária | 682.640,00 | 295.760,00 | 978.400,00 |
Receita de Contribuições | 425.000,00 | 425.000,00 | |
Receita Patrimonial | 9.000,00 | 1.146.200,00 | 1.155.200,00 |
Receita Agropecuária | |||
Receita Industrial | |||
Receita de Serviços | 454.000,00 | 454.000,00 | |
Transferências Correntes | 10.354.200,00 | 10.332.800,00 | 20.687.000,00 |
Outras Receitas Correntes | 51.000,00 | 35.000,00 | 86.000,00 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL | 840.000,00 | 840.000,00 | |
Operações de Crédito Internas | 400.000,00 | 400.000,00 | |
Operações de Crédito Externas | |||
Transferências de Capital | 90.000,00 | 90.000,00 | |
Alienação de Bens | 350.000,00 | 350.000,00 | |
Outras Receitas de Capital | |||
7 – RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS |
1.295.000,00 | 1.295.000,00 | |
Receita de Contribuições – Intraorç. | 1.295.000,00 | 1.295.000,00 | |
Receita Parimonial – Intraorç. | |||
Outras Receitas Correntes – Intraorç. | |||
8 – RECEITAS DE CAPITAL
INTRAORÇAMENTÁRIAS |
|||
Alienação de Bens – Intraorç. | |||
Amortização de Empréstimos – Intraorç. | |||
Outras Receitas de Capital – Intraorç. | |||
9 – DEDUÇÕES DA RECEITA | -3.122.400,00 | -3.122.400,00 | |
FUNDEB / OUTROS | -3.122.400,00 | ||
TOTAL | 12.390.840,00 | 10.407.360,00 | 22.798.200,00 |
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 22.798.200,00 (vinte e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil e duzentos reais) sendo:
I – No Orçamento Fiscal, em R$ 14.814.200,00 (quatorze milhões oitocentos e quatorze mil e duzentos reais);
II – No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.984.000,00 (sete milhões, novecentos e oitenta e quatro mil reais);
Art. 5º – A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA | RECURSOS
LIVRES |
RECURSOS
VINCULADOS |
TOTAL |
3. DESPESAS CORRENTES | 8.219.200,00 | 8.388.000,00 | 16.607.200,00 |
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais | 4.709.700,00 | 5.729.500,00 | 10.439.200,00 |
3.1 – Pessoal e Encargos Social
Operações Intraorçamentárias |
|||
3.2 – Juros e Encargos da Dívida | 100.000,00 | 100.000,00 | |
3.3 – Outras Despesas Correntes | 3.409.500,00 | 2.658.500,00 | 6.068.000,00 |
3.3 – Outras Despesas Correntes
Operações Intraorçamentárias |
|||
4. DESPESAS DE CAPITAL | 1.465.000,00 | 2.092.000,00 | 3.557.000,00 |
4.1 – Investimentos | 1.465.000,00 | 2.092.000,00 | 3.557.000,00 |
4.1 – Investimentos – Op.Intraorçamentárias | |||
4.2 – Inversões Financeiras | |||
4.2 – Inversões Financeiras – Op.Intraorçamentárias. | |||
4.3 – Amortização da Dívida | |||
4.3 – Amortização da Dívida – Op.Intraorçamentárias. | |||
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 800.000,00 | 1.834.000,00 | 2.634.000,00 |
TOTAL | 10.484.200,00 | 12.314.000,00 | 22.798.200,00 |
Art. 6º – Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 1420/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º – Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
- a) anulação parcial ou total de suas dotações;
- b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
- c) excesso de arrecadação.
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único – Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2021, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 8º – No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II — despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º – A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11 – As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 12 – O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13 – Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal nº 1420/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, em conformidade com o disposto no § 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único – Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES!
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 022/2020, que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
Prezados Edis, é com satisfação que encaminhamos a presente proposta orçamentária referente ao exercício financeiro de 2021, onde estão contempladas as ações, descritas em projetos e atividades, necessárias para a manutenção das diversas secretarias, do gabinete do prefeito e também do Poder Legislativo.
As receitas projetadas para o exercício de 2021 perfazem o montante de R$ 22.798.200,00 (vinte e dois milhões setecentos e noventa e oito mil e duzentos reais), compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo e Fundo Previdenciário Municipal, a qual está devidamente discriminada no corpo do projeto, como nos anexos, em perfeito equilíbrio com a Despesa de mesmo valor.
Informamos a Vossas Excelências que os valores apurados e que instruem a presente proposta de Lei Orçamentária – LOA foi elaborada com observância e de conformidade com as metas constantes do Plano Plurianual – PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, dentro do Programa de Governo da Administração Pública Municipal, primando sempre pela melhor aplicação dos Recursos Públicos disponíveis.
A presente Proposta de Lei Orçamentária apresenta valores superiores aos do corrente exercício, o que demonstra e consolida a seriedade com que é encarada a realidade econômica e financeira do Município. O resultado obtido e ora proposto como Lei Orçamentária certamente oportunizará as condições necessárias para uma aplicação sensata e coerente dos recursos disponíveis, visando o atendimento das necessidades, como também, o engrandecimento e desenvolvimento de Nosso Município.
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre os Poderes Executivos e Legislativo é que submetemos a proposta orçamentária para o exercício de 2021.
Anexo a desta mensagem, seguem demonstrativos da proposta orçamentária para o exercício de 2021.
E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO
EM 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL