PROJETO DE LEI N° 013/2020 DE 14 DE JULHO DE 2020. 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAIS “ABRACE ESSA IDEIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAIS por meio da solicitação da nota fiscal, para o ano de 2020, que será realizado através da campanha: “ABRACE ESSA IDEIA”, com a finalidade de aumentar a arrecadação das receitas municipais, através de sorteio de prêmios como estímulo a sociedade em geral para exigência da nota fiscal quando da aquisição de bens ou mercadorias e contratação de serviços.

Parágrafo único. O programa de que trata o “caput” deste artigo tem por objetivo:

  • Otimizar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do nosso município, em especial sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
  • Aumentar o VA – valor adicionado, incrementando o ME – Movimento econômico por meio do índice de participação do município no produto da arrecadação do ICMS (retorno do ICMS);
  • Valorizar o comércio municipal, a indústria municipal, os prestadores de serviços na cidade e os produtores rurais do município;
  • Contribuir com a implementação da educação fiscal entre os alunos da rede escolar e associações comunitárias.

Art. 2º. A campanha de que trata o art. 1º desta Lei, consiste em premiar os consumidores, produtores e usuários de serviços municipais.

Art. 3º. Para efetuar o programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas de premiação em vale compras.

Art. 4º. A Secretaria de Fazenda fica autorizada a utilizar o valor total de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), durante o período de vigência da campanha, para a premiação referida nesta Lei.

Art. 5º. Participarão dos sorteios os consumidores que adquirirem ou utilizarem serviços no município de MORMAÇO, que preencherem devidamente os cupons recebidos mediante a apresentação das notas fiscais, cupons fiscais e notas de produtor rural.

Art. 6º. Para obtenção do cupom para participar do sorteio será exigido a apresentação de:

I – nota fiscal, nota fiscal eletrônica, cupons fiscais (tickets de compras) de máquinas registradoras, autorizadas pela fiscalização do ICMS, emitidas a partir da sanção desta lei até o dia do último sorteio, todas oriundas do comércio, indústria e prestadores de serviços com CNPJ cadastrados no Município de Mormaço;

II – comprovantes de vendas efetuadas pelo setor primário de nosso município (nota fiscal de produtor rural), emitidos a partir da sanção desta lei até a última data do sorteio;

III – nota fiscal de prestador de serviço com efetiva prestação no Município de Mormaço e imposto efetivamente recolhido a favor do município de Mormaço, emitidos a partir da sanção desta lei até a última data do sorteio.

Art. 7º. Será fornecido 01 (um) cupom a quem de direito, conforme citado no artigo 3º, mediante comprovação, nos seguintes valores:

I – CONSUMIDORES: Serão consideradas as notas fiscais, cupons fiscais ou outros documentos fiscais autorizados pela Receita Estadual (ICMS), notas fiscais de prestação de serviços autorizadas pela Fiscalização Municipal (ISSQN), cadastrados no município. O consumidor terá direito a um cupom para cada nota ou soma de notas que alcançar o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

II – PRODUTORES RURAIS: Serão consideradas as notas fiscais de produtor rural inscrito no município de Mormaço, referentes à venda de produtos agrícolas, para empresas, produtores rurais de outros municípios ou consumidores finais, que terão direito a um cupom a cada nota ou soma de notas que alcançar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

  • 1º – O participante deverá apresentar, obrigatoriamente, junto à Secretaria de Fazenda da Prefeitura, os documentos referidos, que receberão o carimbo identificador da campanha, com posterior devolução. Não se admitirá, sob qualquer forma, segundas vias ou cópia de documentos para fins de troca por cartela.
  • 2º – Os cupons fornecidos deverão ser colocados pelos participantes na urna localizada na sede da Prefeitura Municipal.
  • 3º – O horário para troca dos documentos fiscais é o horário de funcionamento do Paço Municipal.
  • 4º – Os cupons não contemplados no 1º sorteio concorrerão nos demais sorteios, até o final da campanha.

Art. 8º. Os sorteios acontecerão na sede da Prefeitura Municipal de Mormaço, até o décimo dia de cada mês, podendo a administração municipal designar um novo local para o sorteio mediante comunicação antecipada, sendo que o último sorteio será efetuado durante as festividades de final de ano.

Art. 9º. Os ganhadores da premiação terão 30 (trinta) dias, contados da data do sorteio, para retirarem o seu prêmio. Após este período o direito ao prêmio prescreve e a prefeitura se reserva ao direito de sorteá-lo novamente, salvo melhor juízo.

Art. 10º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11º. Os recursos destinados ao sorteio de prêmios, de que dispõe esta Lei, serão contabilizados a conta da receita do ISSQN.

Art. 12º. Os prêmios de cada sorteio serão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 250,00 (duzentos e cin-quenta reais), para o cupom contemplado, para gastos em vale compras no comércio local.

  • 1º – O prêmio do sorteio será pago ao portador do cupom sorteado, nominado (nome completo, cpf e telefone).

Art. 13º. Deverá ser realizada ampla divulgação da campanha, evidenciando os prêmios a serem distribuídos.

Art. 14º. Os proprietários, sócios, seus familiares até terceiro grau e empregados, relativamente aos estabelecimentos comerciais que forem emissores das notas ou cupons fiscais, não participarão dos sorteios com trocas de notas originárias dos próprios estabelecimentos.

Art. 15º.   Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda a fiscalização da Campanha, podendo o (a) Secretário (a) Municipal da Fazenda designar Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, com competência para Fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos prêmios e à realização dos sorteios, com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para a Campanha, podendo, a qualquer momento, mediante ato legal:
I – suspender a concessão e utilização dos prêmios, bem como a participação nos sorteios quando houver indícios de irregularidades; e,
II – cancelar os benefícios concedidos, se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência de irregularidades.

Art. 16º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, visando melhor aplicação da mesma, bem como outras normas regulamentadoras poderão ser expedidas pela Secretaria de Fazenda.

Art.17º . Fica o executivo autorizado a confeccionar o material necessário, bem como a divulgação desta campanha.

Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores!

Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso PROJETO DE LEI Nº 013/2020, DE 14 DE JULHO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAIS “ABRACE ESSA IDEIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe o presente Projeto de Lei, em seu Artigo 1º, sobre a instituição de um PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMÉRCIO LOCAL, por meio da solicitação da nota fiscal, o que proporciona aos comerciantes, industriais, prestadores de serviço e produtores rurais, um aumento na sua renda, através de um incentivo nas vendas, pois a cada compra realizada o consumidor poderá ser premiado, visando desta forma também um considerável aumento na arrecadação tributária municipal.

Salienta-se ainda, que o programa proposto tem também o intuito de que os consumidores mormacenses não saiam do município, a fim de evitar a proliferação do vírus da COVID-19.

Assim, encaminhamos a presente medida para análise desse Colendo Poder Legislativo Municipal.

Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

Cordialmente,

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL