PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 011/2020.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 645/2005, DE 07-12-2005 – QUE INSTITUI/REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO – RS – RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                               Art. 1º – Ficam alterados os Incisos III e IV do Artigo 13 da Lei Municipal nº 645/2005, de 07-12-2005 – que INSTITUI/REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO – RS – RPPS, que passam a ter a seguinte redação:

                                               “Art. 13 – …

                                               III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,50%, a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, com vigência a partir de 01-07-2020 e permanecendo no transcorrer do ano de 2021;

                                               IV – adicionalmente a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluído suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, na razão: de 10,00%, com vigência a partir de janeiro de 2021.”, permanecendo na razão de 18,80% até final de 2020.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, quando revoga-se a Lei Municipal nº 1245/2018, de 26-09-2018, e as demais disposições em contrário.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA.

Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº /2020, que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL Nº645/2005, DE 07-12-2005 – QUE INSTITUI/REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO – RS – RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

o artigo 15 da Lei Municipal nº 645/2005, de 07-12-2005 que trata do regime próprio de previdência social dos servidores, estabelece que:

art. 15 – O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente ou sempre que se fizer necessário, observadas as normas gerais de atuaria, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.”

Cumprindo este Preceito Legal, a Municipalidade, em conjunto com o Conselho Municipal de Previdência – CMP, efetuou a contratação de profissional de atuaria a fim de proceder à realização do novo cálculo atuarial relativo às informações apuradas na data base de 31-12-2019. Este procedimento culminou com o Relatório Final de avaliação atuarial, que será encaminhado para o Ministério da Previdência, haja vista que a realização e o envio do relatório é um dos requisitos exigidos pelo MPAS para a liberação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, documento imprescindível para a habilitação do Município ao recebimento de recursos extra-orçamentários.

A alíquota normal de contribuição de 14,50%, a partir de 01-07-2020( visto que a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, fixada pela Lei 1400/2020, de 01-04-2020),permanecendo assim em 2021, conforme sugestão apurada no relatório atuarial. A alíquota complementar destinada a amortizar o passivo atuarial de 18,80% passa para 10%.com vigência a partir de janeiro de 2021. Apenas a título de esclarecimento, é importante destacar que a recuperação do passivo atuarial é necessária em função dos períodos em que a Municipalidade não tinha sistema de contribuição, ou tinha com alíquotas insuficientes para o equilíbrio do sistema.

Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, especialmente por tratar-se de medida necessária e imprescindível ao cumprimento das exigências do MPAS, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL