PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº005/2020 de 02 de junho de 2020.

FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O PERÍODO QUE VAI DE 1º DE JANEIRO DE 2021 A 31 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, neste ato representada pelo Sr. Jorge Luiz Berticelli, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, apresenta o Projeto de Lei Legislativo nº005/2020, para que apreciado e votado em Plenário, nos seguintes termos e fundamentos:

Art. 1º – Os subsídios do Prefeito e do Vice- Prefeito são fixados nos termos desta Lei.

Art. 2º – O subsídio bruto mensal do Prefeito Municipal de Mormaço para a legislatura compreendida de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, fica fixado em R$9.225,14 (Nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos).

Art. 3º – O subsídio bruto mensal do Vice-Prefeito de Mormaço, para a legislatura compreendida no período de 1º de Janeiro de 2021, a 31 de Dezembro de 2024, fica fixado em R$4.842,00 (Quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais).

  • 1º – O Vice-Prefeito, somente perceberá o subsídio fixado no caput, caso exerça além as funções constitucionalmente previstas ao mesmo, observando o disposto na Lei Orgânica do Município de Mormaço/RS no que couber, as seguintes atribuições:

I –  Acompanhar a execução dos convênios e contratos;

II – Acompanhar serviços e obras municipais;

III –  Representar o Prefeito em solenidade, quando solicitado;

IV – Acompanhar a tramitação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo junto à Câmara de Vereadores;

V – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

VI – Auxiliar o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

  • 2º – O Vice-prefeito, caso assuma eventual cargo de Secretário Municipal ou outro Cargo em Comissão, poderá optar pela remuneração do respectivo Cargo, ou pelo Subsídio fixado nesta Lei.

Art. 4º – O substituto que, na forma legal, assumir a chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do mesmo previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição.

Art. 5º – Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real.

Parágrafo único – No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao período transcorrido do início da legislatura até a sua concessão.

Art. 6º – Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão os seus respectivos subsídios de forma integral, acrescido de 1/3.

  • 1º – As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano, ou indenizadas juntamente quando do pagamento do último subsídio.
  • 2º – O Vice-Prefeito só terá direito a férias, proporcionalmente ao exercício das atribuições específicas previstas §1º do Art. 3º e respetivos incisos.
  • 3º – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão gozar férias simultaneamente.

Art. 7º – O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina.

Art. 8º – Em licença por motivo de saúde o Prefeito o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente os seus subsídios, devendo o Poder Público, se necessário, na forma da lei, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiverem direito.

Art. 9º – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 10 – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 1º de janeiro de 2021.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA:

Senhores Vereadores!

Ao cumprimentá-los, cordialmente, estamos submetendo aos nobres colegas, o Projeto de Lei que fixa os subsídios mensais dos agentes políticos do município de Mormaço-RS – Prefeito e Vice-Prefeito para o próximo mandato.

A presente proposta, visa atender ao que determina a legislação eleitoral, onde os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores devem ser fixados em período anterior as eleições, atendendo ao princípio da anterioridade.

Da mesma forma estamos propondo o presente projeto, com prazo de 180 dias anterior ao término do mandado, devido o entendimento da vedação contida na Lei de Responsabilidade fiscal que veda o aumento de despesa com pessoal em tal período.

No caso dos Secretários, a fixação de seus vencimentos também é de competência do Legislativo, no entanto, com projeto de lei que será apresentado à parte. Sendo assim, trata-se de medida que visa garantir a dignidade dos subsídios dos agentes políticos, de acordo com Leis previamente estabelecidas, com a Lei Orgânica do Município e com a Constituição Federal.

Como se percebe, estão sendo mentidos os atuais subsídios, sem nenhum aumento, razão pela qual a presente proposta parece-nos adequada dada a crise econômica que vivem os Municípios, tempos de pandemia mundial e dado ao clamor popular que exige uma posição firme do Poder Legislativo Municipal.

Maiores justificativas serão apresentadas em Plenário.

Desta forma apresentamos este projeto de lei legislativo para que seja apreciado e aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa.

Mormaço/RS, 02 de junho de 2020.

JORGE LUIZ BERTICELLI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES