PARECER DAS COMISSÕES – PROJETO DE LEI Nº007/2020, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORMAÇO-RS

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE PROFISSIONAIS ODONTÓLOGO PARA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Trata-se de projeto que autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público de um (1) Odontólogo (a), com carga horária de 40 horas semanais, cuja remuneração, funções e atribuições são as constantes do quadro de cargos de provimento efetivo do Município, sendo a remuneração proporcional a carga horária.

Excepcionalmente a contratação autorizada no caput deste artigo, poderá ser efetivada com regime de trabalho menor que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída proporcionalmente, considerando-se como situação emergencial o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, bem como a necessidade temporária de excepcional interesse público.

As contratações serão pelo prazo de seis (06) meses, prorrogável por igual período se assim se fizer necessário, sendo os requisitos exigidos para a contratação previstos no Plano de Carreira dos Servidores e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com o referido profissional, sem que gere direitos adicionais ao contratado.

Aplica-se ao profissional a ser contratado, todos os direitos e obrigações inerentes aos demais Servidores Públicos, sendo regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Mormaço.

A justificativa refere que o Município não possuí odontólogo concursado em seu quadro de servidores efetivos, tratando-se de serviço de primordial importância para os Munícipes que necessitam de tais atendimentos.

Que torna-se desnecessário e até mesmo redundante tecer maiores comentários sobre a importância de disponibilizar tal profissional para a população, em vista da demanda destes serviços e de programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, que mesmo com as restrições no atendimento em virtude da pandemia do coronavirus tem que cumprir com as exigências do programa de estratégia de saúde da família.

É o relatório.

O projeto encontra-se em ordem sendo matéria de competência do Executivo. O inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu exceção à investidura em cargo público, autorizando a contratação de pessoal em caráter temporário.

A regra para investidura em cargo ou emprego público é o concurso. Assim está estabelecido em nossa Carta Magna, no inc. II do art. 37:

Art. 37 – […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Oportuna e necessária a obrigatoriedade do concurso público, haja vista estar a coisa pública a necessitar, cada vez mais, da competência e da valorização do saber que, obviamente, só poderão ser obtidas através de concurso para o ingresso no quadro de funcionários.

O concurso é, pois, a regra, que no caso foi realizado, sendo que as contratações em questão, não burlam o concurso, pois visam atender situações pontuais e temporárias, sabendo-se da necessidade de atualização do plano de carreira para que se possa fazer um novo concurso público.

Assim o interesse público deverá sempre estar presente de uma maneira excepcional, de modo relevante. Não basta apenas ser público. Mas o que é excepcional interesse público? É aquele que não é de um grupo, mas de todos, indistintamente o que é o caso da educação.

Portanto o projeto encontra-se devidamente justificado não necessitando de maiores comentários no tocante a sua legalidade.

Por outro lado, no tocante ao mérito, compete ao Plenário analisar a conveniência e oportunidade da contratação.

Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa no tocante ao mérito.

É o parecer.

Mormaço/RS, 31 de março de 2020.

Comissão de Justiça e Redação:

Comissão de Finanças e Orçamento:

Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social Agricultura e Meio Ambiente: