PARECER DA COMISSÃO REPRESENTATIVA – PROJETO DE LEI Nº002-2020

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORMAÇO-RS

PARECER DA COMISSÃO REPRESENTATIVA – PROJETO DE LEI Nº002-2020

ENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Trata-se de projeto que autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público de Quatro (04) Professores de Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais; Um (01) Professor – Anos Iniciais, com carga horária de 22 horas semanais; Um (01) Professor de Língua Inglesa – Anos/Séries Finais, com carga horária de 12 horas semanais; Um (01) Professor de Língua Espanhola – Anos/Séries Iniciais e Finais, com carga horária de 22 horas semanais; Um (01) Professor de Ciências – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais; Um (01) Professor  de História – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais; Um (01) Professor de  Filosofia,  Anos/Séries iniciais com carga horária de 20 horas semanais; Um (01) Professor de Português, com carga horária de 22 horas semanais; Cinco (05) Atendentes de Creche, com carga horária de 40 horas semanais e Quatro (04) Serviçais, com carga horária de 40 horas semanais.

Excepcionalmente as contratações autorizadas poderão ser efetivadas com regime de trabalho menor ou maior que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída ou aumentada proporcionalmente, considerando-se como situação emergencial o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e a Lei Municipal nº 977/2011 – Plano de Carreira do Magistério, bem como a necessidade temporária de excepcional interesse público.

As contratações serão pelo prazo de seis (06) meses, prorrogável por igual período se assim se fizer necessário., sendo os requisitos exigidos para a contratação previstos no Plano de Carreira do Magistério, Plano de Carreira dos Servidores e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

A justificativa refere que se aproxima o início do ano letivo e necessita-se proceder a contratação de tais profissionais de forma emergencial para suprir as necessidades até a realização de novo concurso público.

Salienta-se que as contratações obedecerão à ordem do processo seletivo simplificado de nº 002/2018 e 001/2020.

Frisa que as contratações estão sendo propostas em vista que no quadro de cargos efetivos existem vários profissionais desempenhando funções de direção, chefia e assessoramento, quer sejam, nas escolas municipais e na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, e outros em licença ou se exoneraram do cargo. Que além disso tem-se a reabertura da Escola Infantil Antonio Marquetti na comunidade de Santo Antonio do Jacui que faz com que prudentemente, se opte por efetuar os contratos temporários, a fim de não extrapolar o número de profissionais necessários quando do retorno dos profissionais que estão afastados.

Que os alunos não podem ficar sem o atendimento, sendo o presente projeto de caráter emergencial e de relevante interesse público, sendo desnecessário tecer maiores justificativas a seu respeito e necessidade.

Pugna pela aprovação em REGIME DE URGÊNCIA.

É o relatório.

O projeto encontra-se em ordem sendo matéria de competência do Executivo. O inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu exceção à investidura em cargo público, autorizando a contratação de pessoal em caráter temporário.

A regra para investidura em cargo ou emprego público é o concurso. Assim está estabelecido em nossa Carta Magna, no inc. II do art. 37:

Art. 37 – […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Oportuna e necessária a obrigatoriedade do concurso público, haja vista estar a coisa pública a necessitar, cada vez mais, da competência e da valorização do saber que, obviamente, só poderão ser obtidas através de concurso para o ingresso no quadro de funcionários.

O concurso é, pois, a regra, que no caso foi realizado, sendo que as contratações em questão, não burlam o concurso, pois visam atender situações pontuais e temporárias, sabendo-se da necessidade de atualização do plano de carreira para que se possa fazer um novo concurso público.

Assim o interesse público deverá sempre estar presente de uma maneira excepcional, de modo relevante. Não basta apenas ser público. Mas o que é excepcional interesse público? É aquele que não é de um grupo, mas de todos, indistintamente o que é o caso da educação.

Portanto o projeto encontra-se devidamente justificado não necessitando de maiores comentários, entendendo justificada a emergencialidade, pois se trata de questão temporária, onde os profissionais, voltarão aos cargos, não sendo prudente que se chame novos concursados, estando os titulares em licença e no desempenho de outras funções, também relevantes para a área de educação que somente podem ser ocupadas por cargos do quadro efetivo.

Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade ao presente Projeto, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.

É o parecer.

Mormaço/RS, 06 de fevereiro de 2020.

Comissão Representativa: