PROJETO DE LEI n° 001/2019, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO.

                    Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Mormaço com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Mormaço, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, das contribuições patronais devidas pelo ente federativo, observado o disposto no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.

Art. 2º. Fica autorizado o parcelamento normal das contribuições patronais das competências de setembro de 2018 até dezembro de 2018 e décimo terceiro salário de 2018, em até 60 (sessenta) prestações mensais, sucessivas, nos termos do artigo 5º da portaria 402/2008, devidas e não recolhidas ao Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Mormaço.

Art. 3º. Para apuração do saldo devedor, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento), sem previsão de multa, acumulados desde a data do vencimento até a consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento, até o mês do pagamento.

Art. 5º. As prestações vencidas e não pagas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um ponto percentual), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 6°. Nos termos do Art. 5° A, da Portaria MF nº 333/2017 do Ministério da Fazenda, as parcelas dos parcelamentos de que trata esta Lei, ficam vinculadas a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) repassadas mensalmente ao Município, no dia 10 (dez) de cada mês, creditados no Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0490, conta corrente nº 7860-3  e creditadas na mesma data, no Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0490 na conta corrente nº 17761-X de titularidade do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Mormaço.

  • 1º. Para inteiro cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Mormaço enviará mensalmente até o dia 10 de cada mês ofício ao Gerente da Agência do Banco do Brasil, informando os valores a serem retidos e transferidos das contas do Município para as contas do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Mormaço.
  • 2º. Na eventualidade dos valores creditados a titulo de FPM não serem os suficientes para a liquidação da parcela, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir valores disponíveis em outras contas do Município em montante suficientes para o inteiro cumprimento da obrigação assumida pelo mesmo junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Mormaço.
  • 3º Caso os valores disponíveis em contas correntes do Município junto ao Banco do Brasil sejam insuficientes para o inteiro cumprimento da obrigação assumida pelo mesmo junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Mormaço o Município realizará a liquidação da obrigação com depósito de recursos livres existentes em outras instituições financeiras, até a correta liquidação da obrigação.
  • 4º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusulas dos termos de parcelamentos e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art. 7º. Aplicam-se igualmente o inteiro teor das obrigações previstas no artigo anterior, no que tange a vinculados a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), bem como da retenção e transferências entre contas, por parte do Banco do Brasil, dos valores das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além das contribuições patronais normais e suplementares devidas pelo Município ao Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Mormaço a partir da publicação da presente lei.

  • 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Mormaço, enviará mensalmente até o dia 10 de cada mês ofício ao Gerente da Agência do Banco do Brasil, informando os valores a serem retidos e transferidos das contas do Município para as contas do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Mormaço.

Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2019

Apraz-nos, neste ensejo, cumprimentar cordialmente Vossas Senhorias, oportunidade em que encaminhamos a essa egrégia Câmara, para análise, apreciação o Projeto de Lei 001/2019, o qual AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO”.

Todos os Entes Federados, principalmente os Municípios passam por dificuldades financeiras, com muitas demandas da sociedade para atender e a Administração Municipal fez todos os esforços para conter despesas, mesmo assim o ingresso de receitas não foi suficiente para cobrir todas as despesas, restando a descoberto parte das obrigações previdenciárias frente ao Regime Próprio de Previdência RPPS.

A preocupação do governo em regularizar a situação de pendência é em função que a Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP, que deve ser renovada para não inviabilizar todos os relacionamentos através de convênios e contratos com a União e Estado.

O parcelamento será realizado pelo sistema da Secretária de Previdência Social denominado CADPREV, está ferramenta é responsável pela inclusão, alteração, consulta e visualização de acordos de parcelamento e confissões de débitos previdenciários, e também por gerar o Termo de Acordo de Parcelamento padrão, cálculos de juros multas e atualização de valores, geração de guia de pagamento a partir dos valores originais agregados aos índices de correção e taxas de juros autorizados por esta lei.

Os valores previstos no Projeto de Lei em tela estão na planilha em anexo, e sofrerão os ajustes necessários no momento oportuno de efetivação do Termo de Parcelamento.

Por fim ainda, cabe salientar que o Conselho e o Comitê Gestor do Fundo de Previdência Social do Município de Mormaço, já discutiu esta negociação não se opondo que seja realizado o parcelamento nas condições de que trata este projeto de lei.

Esta é a razão para apreciação do presente Projeto de Lei, motivo pelo qual o Poder Executivo Municipal espera a análise competente e criteriosa por parte da colenda Câmara de Vereadores, e sua posterior aprovação em regime de urgência, nos termos regimentais.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mormaço RS, 11 de janeiro de 2019.

RODRIGO JACOBY TRINDADE

Prefeito Municipal.