ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mormaço para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º – A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 19.514.550,00 (dezenove milhões, quinhentos e quatorze mil e quinhentos e cinqüenta reais).
Art. 3º – A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | RECURSOS
LIVRES |
RECURSOS
VINCULADOS |
TOTAL |
1 – RECEITAS CORRENTES | 8.919.240,00 | 10.931.310,00 | 19.850.550,00 |
Receita Tributária | 338.940,00 | 216.960,00 | 555.900,00 |
Receita de Contribuições | 20.600,00 | 550.000,00 | 570.600,00 |
Receita Patrimonial | 17.000,00 | 1.328.350,00 | 1.345.350,00 |
Receita Agropecuária | |||
Receita Industrial | |||
Receita de Serviços | 104.450,00 | 104.450,00 | |
Transferências Correntes | 8.417.100,00 | 8.786.000,00 | 17.203.100,00 |
Outras Receitas Correntes | 21.150,00 | 50.000,00 | 71.150,00 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL | 250.000,00 | 800.000,00 | 1.050.000,00 |
Operações de Crédito Internas | 700.000,00 | 700.000,00 | |
Operações de Crédito Externas | |||
Transferências de Capital | 100.000,00 | 100.000,00 | |
Alienação de Bens | 250.000,00 | 250.000,00 | |
Outras Receitas de Capital | |||
7 – RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS |
1.300.000,00 | 1.300.000,00 | |
Receita de Contribuições – Intraorç. | 1.300.000,00 | 1.300.000,00 | |
Receita Parimonial – Intraorç. | |||
Outras Receitas Correntes – Intraorç. | |||
8 – RECEITAS DE CAPITAL
INTRAORÇAMENTÁRIAS |
|||
Alienação de Bens – Intraorç. | |||
Amortização de Empréstimos – Intraorç. | |||
Outras Receitas de Capital – Intraorç. | |||
9 – DEDUÇÕES DA RECEITA | |||
FUNDEB | -2.686.000,00 | -2.686.000,00 | |
TOTAL | 9.169.240,00 | 10.345.310,00 | 19.514.550,00 |
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 19.514.550,00 (dezenove milhões, quinhentos e quatorze mil, quinhentos e cinqüenta reais) sendo:
I – No Orçamento Fiscal, em R$ 11.250.600,00,00 (onze milhões, duzentos e cinqüenta mil e seiscentos reais);
II – No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.263.950,00 (oito milhões, duzentos e sessenta e três mil, novecentos e cinqüenta reais);
Art. 5º – A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA | RECURSOS
LIVRES |
RECURSOS
VINCULADOS |
TOTAL |
3. DESPESAS CORRENTES | |||
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais | 3.183.000,00 | 5.134.000,00 | 8.317.000,00 |
3.1 – Pessoal e Encargos Social
Operações Intraorçamentárias |
|||
3.2 – Juros e Encargos da Dívida | 50.000,00 | 50.000,00 | |
3.3 – Outras Despesas Correntes | 3.385.500,00 | 2.279.000,00 | 5.664.500,00 |
3.3 – Outras Despesas Correntes
Operações Intraorçamentárias |
|||
4. DESPESAS DE CAPITAL | |||
4.1 – Investimentos | 965.000,00 | 472.000,00 | 1.437.000,00 |
4.1 – Investimentos – Op.Intraorçamentárias | |||
4.2 – Inversões Financeiras | |||
4.2 – Inversões Financeiras – Op.Intraorçamentárias. | |||
4.3 – Amortização da Dívida | |||
4.3 – Amortização da Dívida – Op.Intraorçamentárias. | |||
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 870.000,00 | 2.513.000,00 | 3.383.000,00 |
TOTAL | 8.453.500,00 | 10.398.000,00 | 18.851.500,00 |
Art. 6º – Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 1351/2018, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º – Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
- a) anulação parcial ou total de suas dotações;
- b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
- c) excesso de arrecadação.
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único – Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2019, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 8º – No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II — despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º – A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11 – As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 12 – O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13 – Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal nº 1351 /2018, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, em conformidade com o disposto no § 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único – Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 038/2018, que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Prezados Edis, é com satisfação que encaminhamos a presente proposta orçamentária referente ao exercício financeiro de 2019, onde estão contempladas as ações, descritas em projetos e atividades, necessárias para a manutenção das diversas secretarias, do gabinete do prefeito e também do Poder Legislativo.
As receitas projetadas para o exercício de 2019 perfazem o montante de R$19.514.550,00 (dezenove milhões, quinhentos e quatorze mil, quinhentos e cinqüenta reais), compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo e Fundo Previdenciário Municipal, a qual está devidamente discriminada no corpo do projeto, como nos anexos, em perfeito equilíbrio com a Despesa de mesmo valor.
Informamos a Vossas Excelências que os valores apurados e que instruem a presente proposta de Lei Orçamentária – LOA foi elaborada com observância e de conformidade com as metas constantes do Plano Plurianual – PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, dentro do Programa de Governo da Administração Pública Municipal, primando sempre pela melhor aplicação dos Recursos Públicos disponíveis.
A presente Proposta de Lei Orçamentária apresenta valores superiores aos do corrente exercício, o que demonstra e consolida a seriedade com que é encarada a realidade econômica e financeira do Município. O resultado obtido e ora proposto como Lei Orçamentária certamente oportunizará as condições necessárias para uma aplicação sensata e coerente dos recursos disponíveis, visando o atendimento das necessidades, como também, o engrandecimento e desenvolvimento de Nosso Município.
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre os Poderes Executivos e Legislativo é que submetemos a proposta orçamentária para o exercício de 2019.
Anexo a desta mensagem, seguem demonstrativos da proposta orçamentária para o exercício de 2019.
E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO
EM 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL