PROJETO DE LEI Nº 037/2018, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Art. 1º – FICA o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir Operações de Crédito junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 1.592.288,55 (Hum milhão quinhentos e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos) no âmbito do Programa PRÓ-TRANSPORTE / AVANÇAR CIDADES – MOBILIDADE URBANA, nos termos da IN MCidades nº 028, de 11 de julho de 2017, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Os recursos resultantes da Operação de Crédito autorizado nesse Artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa PRÓ-TRANSPORTE, do MCIDADES, destinados à obras de qualificação viária do Município de Mormaço / RS.

Art. 2º – Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo Município de Mormaço – RS, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu Parágrafo Único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e quotas do Fundo de Participações dos Municípios a que se refere o Artigo 159, inciso I da Constituição Federal.

  • 1º – O disposto no caput deste Artigo obedece aos ditames contidos no inciso I do Art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
  • 2º – Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste Artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conta do FGTS, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
  • 3º – Os poderes previstos neste Artigo e nos Parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o MUNICÍPIO DE MORMAÇO não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, Art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º – O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do MUNICÍPIO DE MORMAÇO – RS, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do MUNICÍPIO DE MORMAÇO no projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.

Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º – O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente LEI.

Art. 7º – Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores!

Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso PROJETO DE LEI Nº 037/2018, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Dispõe o presente Projeto de Lei, sobre a autorização para contratação de operação de crédito, na modalidade de financiamento através do PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE / AVANÇAR CIDADES – MOBILIDADE URBANA, visando à realização de obras de pavimentação em diversas Ruas do perímetro Urbano do Município, conforme projeto técnico elaborado pelo Departamento de Engenharia.

Os procedimentos para a liberação dos referidos recursos estão regulados através da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 11-07-2017, editada pelo Ministério das Cidades, em cujo ANEXO I estão previstos os relativos ao Grupo 1, no qual nosso Município se enquadra, especificamente na Modalidade 2 – Qualificação Viária, ambos em anexo, os quais poderão ser analisados na íntegra por Vossas Excelências.

Dentre as normativas e procedimentos previstos pelo PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE / AVANÇAR CIDADES – MOBILIDADE URBANA, destaca-se o item 6. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO, em especial quanto a taxa de juros de 6,0% ao ano, o prazo de amortização de 20 anos, a carência de 48 meses e a contrapartida mínima de 5,0% que poderá ser por recursos financeiros próprios ou em bens e serviços economicamente mensuráveis, situações que tornam o financiamento viável, tendo em vista, principalmente a análise do CUSTO-BENEFÍCIO que terá entre a efetiva realização dos serviços, a utilização da melhoria pela população comparada com os juros e os prazos de amortização de longo prazo.

Dessa forma, denota-se que esta é uma oportunidade impar para o Município viabilizar as obras de infra-estrutura urbana, as quais, devido às atuais condições financeiras, dificilmente poderão ser realizadas com recursos próprios da municipalidade.

Sendo assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise desse Colendo Poder Legislativo Municipal, com a expectativa de que os nobres edis visualizem nesta ação, uma forma de proporcionar ao nosso perímetro urbano, uma melhor estruturação.

Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

Cordialmente,

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL