PROJETO DE LEI Nº 036/2018, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.

ALTERA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º, 2º e 4º, DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1192/2015, DE 28-04-2015 – QUE CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – FICAM alterados os Parágrafos 1º, 2º e 4º do Artigo 2º, da LEI MUNICIPAL Nº 1192/2015, DE 28-04-2015 – QUE CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, que passarão a conter a seguinte redação:

Art. 2º – …

I – …

II – …

III – …

 1º – Os integrantes de que trata o inciso I serão escolhidos pelo próprio Conselho Municipal de Previdência – CMP, em reunião com a maioria dos seus membros, sendo que destes integrantes, no mínimo 1 (um), deverá ser detentor de CERTIFICAÇÃO POR ENTIDADE AUTÔNOMA DE RECONHECIDA CAPACIDADE TÉCNICA E DIFUSÃO NO MERCADO BRASILEIRO DE CAPITAIS e indicados ao Prefeito Municipal, que os designará, por ato próprio, juntamente com os demais componentes, indicados nos incisos II e III.

 2º – Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários desempenharão mandato de três (03) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo, com exceção do Gestor Financeiro do RPPS e do servidor titular do cargo de Técnico em Contabilidade ou Contador junto ao Município, que terão caráter contínuo.

 4º – O Gestor Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o servidor titular do cargo de Técnico em Contabilidade ou Contador junto ao Município, deverão obrigatoriamente possuir a CERTIFICAÇÃO POR ENTIDADE AUTÔNOMA DE RECONHECIDA CAPACIDADE TÉCNICA E DIFUSÃO NO MERCADO BRASILEIRO DE CAPITAIS.”  

Art. 2º – Permanecem inalterados e em vigor os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.192/2015, de 28-04-2015.

Art. 3º – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 1.192/2015, de 28-04-2015, que “CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 Senhor Presidente,

Senhores Vereadores!

Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso PROJETO DE LEI Nº 036/2018, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE ALTERA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 4º, DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1192/2015, DE 28-04-2015 – QUE CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe o presente Projeto de Lei, sobre a alteração dos Parágrafos 1º, 2º e 4º, do Artigo 2º da LEI MUNICIPAL Nº 1192/2015, DE 28-04-2015 – QUE CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, especialmente tendo em vista a necessidade de atender exigências estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social, no que diz respeito à obrigatoriedade de que o referido comitê de Investimentos possua, dentre seus membros, a maioria com CERTIFICAÇÃO POR ENTIDADE AUTÔNOMA DE RECONHECIDA CAPACIDADE TÉCNICA E DIFUSÃO NO MERCADO BRASILEIRO DE CAPITAIS, bem como, em relação ao tempo de mandato.  

No final do mês de outubro do corrente ano, através de e.mail (cópia em anexo), a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de nosso Município, recebeu NOTIFICAÇÃO do Ministério da Previdência Social – MPS, que é o órgão responsável pela fiscalização dos RPPS e a conseqüente emissão do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, dando conta da necessidade de adequar a Legislação Municipal, conforme as normativas previstas em âmbito Federal.

Sendo assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise desse Colendo Poder Legislativo Municipal, o qual visa apenas adequar alguns dispositivos legais, permanecendo os demais inalterados.

Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

Cordialmente,

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL