ESTABELECE NORMAS, PROCEDIMENTOS E VALORES PARA FORNECIMENTO E COBRANÇA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – O abastecimento de água, no âmbito do Município de Mormaço, será prestado de forma direta pela Municipalidade e será regido pelas normas e procedimentos constantes da presente Lei.
Art. 2º – As despesas de instalação de equipamentos para o fornecimento dos serviços, bem como obras, pessoal e material para abastecimento de água correrão a conta de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.
Art. 3º – A substituição, reparação, remoção e deslocamento do ramal predial, inclusive o hidrômetro e demais equipamentos necessários para a prestação dos serviços, serão de inteira responsabilidade do usuário/beneficiário e às suas expensas, com prévia comunicação a Municipalidade.
Art. 4º- As ligações hidráulicas serão efetuadas através do ramal predial, assim considerado o trecho de canalização de água compreendido entre o distribuidor público e o final do cavalete onde se localiza o hidrômetro.
Parágrafo Único – É proibido derivar canalização de água do hidrômetro, ficando o infrator sujeito a penalidades que vão desde a suspensão do fornecimento até o corte definitivo dos serviços.
Art. 5º- O hidrômetro é de propriedade do Município, ficando sua guarda e conservação sob responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel onde estiver instalado, cabendo-lhes zelar pela guarda e segurança do mesmo.
Parágrafo Único – Em caso de furto de água e/ou equipamento de medição residencial, violações, danificação total ou parcial do equipamento de medição residencial, o titular ou usuário indenizará o Município pelo custo de 10 URM.
Art. 6º- Para efeitos de ressarcimento das despesas com a prestação dos serviços, fica estabelecido que os valores para a cobrança da taxa mensal de acesso e manutenção do abastecimento de água e do respectivo consumo mensal, no âmbito do Município, ou seja, tanto no perímetro urbano, quanto na área rural, será o seguinte:
- Taxa de R$ 10,00 (DEZ REAIS) mensais referente ao acesso e manutenção a rede de abastecimento de água;
- Consumo de até 10m³ (dez metros cúbicos mensais), 0,5 URM por m³ (zero vírgula cinco Unidade de Referência Municipal por metro cúbico);
- Consumo acima de 10m³ (dez metros cúbicos mensais), 0,5 URM por m³ (zero vírgula seis Unidade de Referência Municipal por metro cúbico) para os primeiros 10m³ (dez metros cúbicos), e 0,8 URM por m³ (zero vírgula oito Unidade de Referência Municipal por metro cúbico) para a quantidade que exceder aos 10m³ (dez metros cúbicos).
Art. 7º – Será concedida isenção da taxa e do consumo mensal, nos seguintes casos:
- Isenção da taxa de R$10,00 (DEZ REAIS) mensais referente ao acesso e manutenção a rede de abastecimento de água e isenção de até 30m³ (trinta metros cúbicos) para proprietários de terras que cederam espaço para a construção de poços artesianos, instalação de reservatórios de água, e poços de captação de água, através de açude e fontes naturais de água, desde que a cedência seja devidamente documentada;
- Isenção da taxa de R$10,00 (DEZ REAIS) mensais referente ao acesso e manutenção a rede de abastecimento de água e isenção de até 10m³ (dez metros cúbicos) para pessoas carentes, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal da Assistência Social, e aprovadas como tal pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante solicitação do consumidor.
Parágrafo único – O consumo que exceder a metragem de isenção constante neste artigo deverá ser pago a razão de 0,6 URM por m³ (zero vírgula seis Unidade de Referência Municipal por metro cúbico).
Art. 8º – Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor mensal do consumo de água a ser pago, para:
- Organizações de produção primária (avicultura, suinocultura, gado leiteiro, hortifruticultura, e outras) devidamente cadastradas e aprovadas na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e devidamente referendada pelo Conselho Municipal Agropecuário;
- Estabelecimentos comerciais (lavagens, abatedouros, e outros) que necessitam de maior quantidade de água para desenvolver suas atividades normais, devidamente cadastrados e aprovados na Secretaria Municipal da Fazenda, e devidamente referendado pelo Conselho Municipal Agropecuário;
Art. 9º – O valor da URM, será fixado por Decreto do Executivo.
Art. 10 – O Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei, no que couber.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor noventa (90) dias após sua publicação, revogada a Lei Municipal nº1096/2013, e demais disposições em contrário.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº031/2018, que ESTABELECE NORMAS, PROCEDIMENTOS E VALORES PARA FORNECIMENTO E COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Estamos propondo a presente medida visando solucionar várias questões envolvendo a cobrança no consumo de água de nossos munícipes. Salienta-se ainda que o Tribunal de Contas do Estado já promoveu apontamentos referentes a prestação do serviço de abastecimento de água aos munícipes ser deficitária, tendo em vista que o valor arrecadado é bem abaixo dos valores desprendidos pelo Município para manutenção do sistema, razão pela qual se faz necessário o encaminhamento do presente Projeto de Lei.
Por outro lado, há munícipes que não tem consumo de água em alguns meses do ano, mas a despesa mensal que o município possui para a manutenção, leitura e demais gastos que se fazem necessários para disponibilizar o serviço são contínuos, razão pela qual a cobrança ora consignada no presente Projeto de Lei.
Por outro lado, o projeto prevê faixa de isenções para as pessoas carentes, bem como para setores produtivos do Município de Mormaço.
E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL