INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA – PIT, A SER EFETIVADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Mormaço, o PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF, em consonância com as diretrizes do PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA – PIT, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania.
Art. 2º – Considera-se EDUCAÇÃO FISCAL, para fins desta Lei, o conjunto de ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados ao planejamento, à gestão e ao controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social.
Art. 3º – Os objetivos principais do PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF, são: I – Conscientizar os cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos;
II – levar conhecimentos à população em geral sobre administração pública, arrecadação e controle de gastos públicos;
III – criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos pelo Poder Público;
IV – promover ações integradas de combate à sonegação fiscal;
V – criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o Cidadão;
VI – promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da sociedade, despertando os cidadãos para o exercício da cidadania;
VII – contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando ao desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo e ao controle social do Estado democrático;
VIII – aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas;
IX – propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência social do município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional;
X – valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do Município.
Art. 4º – O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF será desenvolvido:
I – PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA:
a – Na articulação geral do programa;
b – Na estruturação, regulamentação e custeio;
c – Na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles estatísticos;
d – No desenvolvimento da população em geral;
e – Na mobilização dos servidores públicos municipais;
f – No envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos;
g – Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, Administração, Fazenda, Agricultura e Saúde.
II – PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO:
a – Junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino pública ou privada do Município;
III – PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DO MEIO AMBIENTE:
a – Na conscientização e envolvimento dos produtores primários do município;
b – Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município.
- 1º – A Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto deverá providenciar que as Escolas da Rede Municipal implantem nos seus planos de estudos as temáticas vinculadas à Educação Fiscal com o acompanhamento do GRUPO DE EDUCAÇÃO FISCAL – GEFIM.
- 2º – A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, serão em ações conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da estrutura administrativa do Município.
Art. 5º – As ações do PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF, poderão ser implementadas por meio de Acordos ou Convênios de Cooperação Técnica ou Financeira em parceria com:
I – a União e o Estado;
II – organizações públicas;
III – entidades e instituições privadas.
Art. 6º – Fica criado o GRUPO DE EDUCAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – GEFIM, constituído por um representante da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo um dos quais como Coordenador Geral, um representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto e um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente.
Parágrafo Único – Os membros que comporão o GEFIM serão indicados pelo respectivo Secretário do órgão a que representam.
Art. 7º – Compete ao GRUPO DE EDUCAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – GEFIM:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Município;
II – elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III – buscar fontes de recursos para implementar e executar o programa no Município;
IV – buscar apoio de outras Secretarias Municipais e de outras organizações visando à implementação do PROMEF;
V – implementar as ações decorrentes de suas decisões;
VI – manter projetos de integração municipal entre os participantes do Programa;
VII – estimular a implantação do programa no âmbito do Município, subsidiado tecnicamente pelo Programa Estadual de Educação Fiscal;
VIII – elaborar e produzir material de divulgação e orientação;
IX – documentar, organizar e manter a memória do Programa no Município, no âmbito de sua atuação;
X – estimular as entidades educacionais e de assistência social do Município a participar de programas semelhantes a nível Estadual e Federal.
Art. 8º – As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução editada em conjunto pelo GEFIM E PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.
Parágrafo Único – As demais ações e atividades do Programa serão normatizadas por resoluções editadas pelo GRUPO DE EDUCAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – GEFIM.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar serviços ou adquirir materiais, inclusive de divulgação, para o programa, com recursos próprios e/ou participação de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto de que trata esta Lei.
Parágrafo Único – A mobilização dos Servidores Públicos Municipais de que trata o Art. 4º, Inciso I, “e”, compreende, entre outras, a adoção de vestimenta a ser adquirida e usada em horário de expediente, na forma de regras a serem instituídas.
Art. 10º – São atribuições do COORDENADOR GERAL DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL:
I – efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional do programa;
II – analisar, sugerir ajustes e elaborar Projetos de Lei, Decretos, Resoluções e demais normatizações necessárias à operacionalização do programa;
III – gestionar pela adesão do Município a programas da União, Estados e Entidades Públicas ou Privadas, relacionadas ao programa;
IV – fornecer informações e esclarecimentos ao GEFIM;
V – demais atribuições e competências afins.
Art. 11º – O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF, será implementado inicialmente com recursos do orçamento vigente.
Art. 12º – As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for necessário, por Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
Art. 13º – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso PROJETO DE LEI Nº 026/2018, que INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA – PIT, A SER EFETIVADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei nº 12.868/2007, de 18-12-2007, instituiu o Programa de Integração Tributária, que tem como objetivo incentivar e avaliar as ações municipais de interesse mútuo dos Municípios e do Estado no crescimento da arrecadação do ICMS.
O nosso Município, já de longa data possui Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, com interveniência da FAMURS, relativo ao Programa de Integração Tributária – PIT, no qual são apresentadas as ações realizadas no âmbito do Município, pertinentes ao setor de arrecadação e que são avaliadas através de pontuações, que quando atingidas, resultam em repasses de recursos ao Município.
Dentre essas ações está a EDUCAÇÃO FISCAL, objeto deste Projeto de Lei.
Por esse motivo e objetivando enquadrar nossa municipalidade em mais esse requisito da referida pontuação, é que estamos apresentando o incluso projeto, salientando que sua própria redação, por si só, já serve como principal justificativa para sua aprovação.
Sendo assim, e na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
EM 06 DE AGOSTO DE 2018.
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL