PROJETO DE LEI Nº 003/2018, DE 02 DE MARÇO DE 2018.

Estabelece normas para instalação de Estação Rádio Base – ERB, Microcélula de Telefonia Celular.

               Art. 1°. O pedido de licenciamento ambiental para instalação de Estação Rádio-Base – ERB, Microcélula de Telefonia Celular deve ser protocolado junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conforme determinação da presente Lei, devendo o empreendedor requerer análise das seguintes licenças ambientais:

I – Licença Prévia – LP: na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso e ocupação do solo;

II – Licença de Instalação – LI: autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado pelo setor de engenharia do município;

III – Licença de Operação – LO: autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto na licença prévia e de instalação.

  • 1°. É vedada a instalação de ERB, Microcélula de Telefonia Celular sem o devido licenciamento ambiental, aprovado pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente.
  • 2°. As Licenças Ambientais, LP, LI, LO, das Estações Rádio Base – ERB, Microcélula de Telefonia Celular, terão validade de 01 (um) ano, mediante o pagamento de uma taxa no valor de 1.493 (mil quatrocentos e noventa e três) URM – Unidade de Referencia Municipal, para cada documento expedido.
  • 3°. As LO (Licença de Operação) deverão ser renovadas, pelo interessado, cuja solicitação deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, de seu vencimento.

              Art. 2º. Para encaminhamento do pedido de LP o empreendedor deve apresentar os seguintes documentos:

I – requerimento ao Departamento Municipal de Meio Ambiente solicitando a obtenção da LP para se localizar;

II – plantas de situação e elevação do terreno;

III – comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado à instalação de ERB, Microcélula de Telefonia Celular;

IV – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

V – relatório fotográfico comentado do entorno, devendo contemplar a situação local sem instalação e com a fotomontagem da situação proposta;

VI – localização em planta, na escala de 1:2.000, das atividades, prédios e serviços num raio de 100 (cem) metros do ponto de localização da ERB;

VII – comprovante de pagamento dos custos do serviço de licenciamento;

VIII – para o compartilhamento de infra-estrutura deverá ser apresentado memorial técnico descritivo com apresentação detalhada da proposta.

              Art. 3º. Após o fornecimento da LP o interessado deve requerer a LI, apresentando a seguinte documentação:

I – requerimento ao Departamento Municipal de Meio Ambiente solicitando a obtenção da LI do empreendimento;

II – projeto paisagístico contemplando as determinações estabelecidas na LP;

III – memorial técnico descritivo;

IV – laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, acompanhado de ART;

V- apresentação de cópia de LP emitida pelo Departamento Ambiental do Município;

VI – plantas baixas de todas as construções, prédios e pavimentos;

VII – cortes e fachadas;

VIII – cronograma de execução;

IX – comprovante de pagamento dos custos do serviço de licenciamento ambiental;

X – para estruturas com compartimento deverá ser apresentado laudo radiométrico teórico com os resultados dos níveis de densidade e de potência individuais e conjuntos, em conformidade com o disposto no artigo 6º.

              Art. 4º. Para encaminhamento do pedido de LO o empreendedor deve apresentar os seguintes documentos:

I – requerimento ao Departamento Municipal de Meio Ambiente solicitando a obtenção da LO do empreendimento;

II – apresentação de cópia de LI emitida pelo Departamento Ambiental do Município;

III – declaração de que o empreendimento atende as exigências especificas nas licenças ambientais;

IV – comprovante de pagamento dos custos do serviço de licenciamento ambiental;

V – para estruturas com e sem compartilhamento deverá ser apresentado laudo radiométrico medido, conforme normas vigentes, com os resultados dos níveis de densidade e de potencia individuais e conjuntas, em conformidade com o disposto no artigo 6º, assinado por profissional competente da área de radiação, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, especifica e pontual para o empreendimento objeto da licença;

              Art. 5º. O laudo técnico deve apresentar as características das instalações, contendo obrigatoriamente:

I – faixa de freqüência de transmissão;

II – número máximo de canais e potência máxima irradiada da antena quando o número máximo de canais estiver em operação;

III – a altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação das antenas;

IV – a estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando se tem o número máximo de canais em operação), bem como os diagramas verticais e horizontais de irradiação da antena, grafitados em plantas, contendo indicação de distâncias e respectivas densidades de potência;

V – a estimativa de distância mínima da antena, para o atendimento do limite de densidade de potência estabelecido no artigo 6º adiante;

VI – indicação de medidas de segurança a serem adotadas, de forma a evitar o acesso do público em zonas que excedam o limite estabelecido nos incisos do artigo 7º adiante.

              Art. 6º. Para obtenção das licenças ambientais devem ser observadas as seguintes condições e restrições, quanto da implantação do empreendimento:

I – para a implantação de equipamentos de que trata a presente norma, serão adotadas as recomendações da Resolução ANATEL n° 303, de 2 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequência entre 9 (nove) kHz e 300 (trezentos) GHz;

II – para as freqüências tipicamente utilizadas em ERBs, o limite máximo em densidade de potência nos locais públicos é fixado conforme descrito no artigo 5º – Tabela 11 da Resolução ANATEL n° 303, de 2/07/2002:

Faixa de Radio Frequência Intensidade de campo E (V/m) Intensidade de campo H (A/m) Densidade de potencia da onda plana equivalente, Seq(W/m²)
9 kH a 150 kHz 87 5
0,15 MHz a 1 MHz 87 0,73/f
1 MHz a 10 MHz 87/f½ 0,73/f
10 MHz a 400 MHz 28 0,073 2
400 MHz a 2.000 MHz 1,375 f ½ 0,0037 f ½ f/200
2 GHz a 300 GHz 61 0,16 10
Onde f é frequência em kHz

 

III – toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, na faixa de frequência de 400 (quatrocentos) MHz a 2.000 (dois mil) MHz, deverá ser realizada de modo que a densidade de potência irradiada total, obtida num período de 6 (seis) minutos, em qualquer local passivo de ocupação humana, não ultrapasse o limite obtido pela relação:

Densidade de Potência (W/m) = frequência MHz

200

              Art. 7º. E vedada à instalação de ERB, Microcélula de Telefonia Celular nas seguintes situações:

I – em áreas verdes, praças e parques urbanos;

II – em área com distância menor que 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino de educação básica e APEA;

III – no entorno de equipamentos de interesse sócio-cultural, ambiental e paisagístico;

IV – quando a altura e a localização interferirem nos aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno e da região;

V – quando o ponto de emissão de radiação de antena transmissora esteja a uma distância inferior a 100 (cem) metros das edificações das áreas de acesso e circulação onde estiverem instalados centros de saúdes com internação e hospitais;

VI – em área com uma distância horizontal inferior a 500 (quinhentos) metros, contados do eixo da torre de ERB regularmente já instalada.

Art. 8º. As antenas transmissoras poderão ser instaladas em topo de edificações com mais de 3 (três) pavimentos, mediante a apresentação de autorização do proprietário do prédio ou da ata da assembléia do condomínio.

              Art. 9º. Após a conclusão da obra deve ser solicitada ao Departamento de Engenharia, vistoria para verificar se a mesma está em conformidade com o licenciado, emitindo-se certidão que será anexada ao pedido de LO.

              Art. 10. A fiscalização do atendimento da presente Lei, são de responsabilidade do Departamento Ambiental de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

  • A avaliação das radiações deve conter medições de níveis de densidades de potência, em qualquer período de 30 (trinta) minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação.
  • Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados, as medições devem ser realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados.
  • A densidade de potência deve ser medida por integração das faixas de frequência na faixa de interesse, com equipamentos calibrados em laboratórios credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, dentro das especificações do fabricante.
  • As antenas somente poderão ser colocadas em funcionamento. após a liberação da Licença de Operação – LO, atendidas as exigências dos demais setores da Administração Municipal, devendo a área da torre estar devidamente identificada com placa sinalizando “ACESSO PROBIDO”, medindo 70 cm (setenta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de altura, contendo, ainda, os seguintes dados técnicos:

I – nome do empreendedor;

II – telefone para contato;

III – nome do responsável técnico.

  • Por ocasião da liberação para operação, bem como para renovação da licença, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deve exigir laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, com a devida ART, especifica e pontual para o empreendimento objeto da licença.
  • No laudo radiométrico deve constar levantamento dos níveis de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, edificações vizinhas e que apresentarem altura similar ou superior aos pontos de transmissão e de áreas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas, em conformidade com o estabelecido no artigo 7º retro.

              Art. 11. O licenciamento de que trata a presente Lei pode ser cancelado a qualquer tempo se comprovado o prejuízo ambiental e sanitário e que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento, a partir de legislação federal e estadual superveniente que venha a regrar este assunto.

Parágrafo único: No caso de o licenciamento deferido pela municipalidade ser cancelado, a empresa responsável deve suspender o funcionamento da ERB, Microcélula de Telefonia Celular em 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência do cancelamento.

              Art. 12. As ERB’s, Microcélulas de Telefonia Celular que estiverem instalados em desconformidade com o ora determinado, a partir da publicação desta Lei, devem ser adequados pelos interessados em um prazo máximo de 180 (cento é oitenta) dias.

              Art. 13. As penalidades aplicadas, tendo em vista procedimentos que estiverem em desacordo com as recomendações ambientais e sanitárias, são as contidas na presente Lei, bem como daquelas contidas na Lei Federal n° 9.605, de 12/02/1998, e seus decretos regulamentadores, e Lei Municipal nº 858/09 de 16/12/2009, sem prejuízo aquelas que passarem a ser previstas em legislação, municipal, estadual e federal.

              Art. 14. As situações peculiares para instalação de ERB, Microcélula de Telefonia Celular, que não se enquadrarem na presente Lei, devem ser analisadas e encaminhadas caso a caso.

              Art. 15. Fica determinada a obrigatoriedade da realização de estudos ambientais para instalação de novas ERB’s, Microcélulas de Telefonia Celular.

  • Entende-se por estudos ambientais todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais e sanitários relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
  • Para as antenas instaladas anteriores da data de publicação da presente Lei, devem ser realizados estudos sobre análise de risco ambiental e sanitário, num prazo de 6 (seis) meses a contar da presente data, devendo os mesmos ser entregues à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
  • As despesas decorrentes dos estudos ambientais e/ou estudos e dados complementares para cada caso, requeridos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, correrão por conta do(s) empreendedor (es).

              Art. 16. As questões não contempladas na presente Lei, serão decididas e embasadas em legislação Federal e Estadual vigentes.

              Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

              Art. 18. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/2018.

              SENHOR PRESIDENTE, 

                          SENHORES VEREADORES:

É com elevada honra, que submeto à apreciação de Vossas Excelências e à deliberação do Plenário dessa casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 003 / 2018, que objetiva disciplinar a instalação de Estação Rádio Base – ERB, Microcélula de Telefonia Celular, na geografia do município de Mormaço.

As compreensões relativas á exposição humana a campos elétricos, magnéticos eletromagnéticos associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, que opera em faixas de freqüência entre 9 KHZ (quilo-hertz), e 300 GHz (giga-hertz), cuja áreas criticas, as que abrigam: Hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos. Tais limites são estabelecidos pela Resolução ANATEL nº 303/02 de 2/07/2002, Lei nº 11.934/09 de 5/05/2009, e Lei nº 13.116/15 de 20/04/2015.

Instalações que operam, emitindo radiações, que se enquadram na faixa de freqüência em comento, estão sujeitas ao licenciamento ambiental, conforme Lei nº 9.638/81, e Resolução CONAMA nº 237/97. Licenciamento de competência municipal conforme estabelece a Lei Complementar n.º 140/2011 e Resolução CONSEMA nº 288/14.

Através do licenciamento ambiental, a autoridade competente, neste caso, o Departamento Ambiental Municipal, estabelece o regramento ao funcionamento de atividades que causam, e ou, com possibilidade de vira causar contaminação a população vizinha ao empreendimento.

Assim, o presente projeto de lei se mostra capaz de organizar e disciplinar, a instalação e a operação das: Estação Rádio Base – ERB, Microcélula de Telefonia Celular, que operam, e ou, que venham a se instalar na geografia do município. Ao contrario, ao deixar de estabelecer uma regra clara, ao funcionamento destes equipamentos, no futuro, município poderá sofrer penalizações, inclusive, de indenizações a terceiros, por doenças decorrentes, a exposição aos efeitos de campos que emitem energia não ionizante, que é o caso.

A vigência do licenciamento ambiental, anual, se faz necessário, em virtude de que o empreendedor, é obrigado a comprovar, através de laudos radiométrico, que os equipamento operam atendendo o que dispõe a Resolução ANATEL nº 303/02. Tais equipamentos podem, por ações climáticas adversas, sofre alterações, alterando as freqüências irradiadas.

Assim, confiante na aprovação deste projeto de lei, por sua relevância para a comunidade de Mormaço, renovo aos ilustres Vereadores, em mais esta oportunidade, expressões de distinto apreço e elevada consideração.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

EM 02 DE MARÇO DE 2018.

 

RODRIGO JACOBY TRINDADE

Prefeito Municipal