PROJETO DE LEI Nº 045/2017, de 24 de NOVEMBRO de 2017.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER BENEFÍCIOS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado, nos termos desta Lei, a conceder benefícios aos médicos que participam do Projeto “Mais Médicos para o Brasil”, que foi instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, de conformidade com a Portaria SGTES nº 300/2017, de 05-10-2017, designados para atuar no território municipal.

Parágrafo Único – Os médicos farão jus aos benefícios desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.

Art. 2º – Os benefícios consistirão em:

I – auxílio moradia;

II – transporte para recepção e deslocamentos;

III – auxílio alimentação.

Parágrafo Único – Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em Municípios limítrofes que fazem divisa territorial, não terão direito ao auxílio moradia, de que trata o inciso I.

Art. 3º – O auxílio moradia será concedido no valor máximo de R$ 2.000,00 (Dois mil) reais mensais, e será disponibilizado até o 5º dia útil de cada mês.

  • 1º – Compreende-se como auxílio moradia, as despesas com aluguel, água, luz, esgoto, coleta de lixo, telefone, internet, condomínio.
  • 2º – Fica o profissional Médico, obrigado a comprovar o efetivo pagamento do Aluguel, apresentando o contrato com eventual locador no primeiro mês e recibos mensais de pagamento.

Art. 4º – O transporte para recepção e deslocamento até o local de residência será realizado em veículo do Município, mediante solicitação do Secretário Municipal de Saúde, com especificação de data, horário e pontos de embarque e desembarque do médico.

Parágrafo Único – Ao médico também será ofertado transporte, por meio de veículo do Município até a unidade de saúde na qual vier a desenvolver suas atividades de rotina, de acordo com a necessidade, nos casos em que situadas em locais de difícil acesso.

Art. 5º – O auxílio alimentação será concedido por meio de repasse no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta) reais mensais, e será disponibilizado até o 5º dia útil de cada mês de atividade do Médico, a partir da data de efetivo exercício no Município.

Art. 6º – Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser concedidos pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o Médico participante do Projeto “Mais Médicos para o Brasil”.

Parágrafo Único: Os valores previstos nesta Lei, poderão ser reajustados, dentro dos limites legais, sempre que se verificar a defasagem dos auxílios frente as respectivas despesas, as quais em tal situação deverão ser comprovadas.

Art. 7º – No caso de afastamento das atividades do Projeto “Mais Médicos para o Brasil”, por qualquer motivação, o Médico participante deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, que suspendera de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 8º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao Médico participante do Projeto “Mais Médicos para o Brasil” sobre a concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei e ao Ministério da Saúde, a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,  

Senhores Vereadores!

Estamos apresentando para análise, discussão e votação o presente Projeto de Lei nº 045/2017, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER BENEFÍCIOS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                        Segundo o disposto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito da sociedade e responsabilidade do Estado, dando as bases para a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) conforme a Lei nº 8.080, de 19/09/1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.508, de 28/06/2011, o qual tem como princípios e diretrizes a universalidade, a equidade, a integralidade da atenção, a regionalização, a descentralização, a hierarquização e a participação social.

O Programa Mais Médicos para o Brasil foi instituído pela Medida Provisória 621 e a Portaria Interministerial nº 1.369, ambas, de 08/07/2013, que dispõe sobre a implementação do Programa.

Como é do conhecimento dos nobres edis, em nosso Município de Mormaço o Programa teve início ainda no ano de 2014, cujos benefícios a serem repassados ao profissional, que são de responsabilidade do ente municipal, foram autorizados através da Lei Municipal nº 1138/2014, de 06-05-2014, a qual necessita ser renovada e atualizada.

É redundante falar da importância deste programa para o dia a dia da Secretaria Municipal de Saúde, pois a falta de interesse dos profissionais em atuarem nos pequenos municípios e o alto custo para a sua contratação e manutenção, é um problema real e que precisa ser sanado com urgência, por isso que nossa Secretaria de Saúde está envidando todos os esforços possíveis para manter esta atividade que tem suprido, ao menos parcialmente, essa carência.

Sendo assim, tendo em vista a adesão já existente ao Programa “Mais Médicos para o Brasil”, torna-se necessário também atualizar os valores, visando garantir ao Médico participante os devidos auxílios legais, que devem ser custeados pelo Município.

O Município ao celebrar o termo de adesão e compromisso comprometeu-se a garantir moradia, alimentação e transporte aos participantes do Programa e responsável em garantir a concessão de: a) moradia que tenha condições de habitabilidade e segurança e atenda o padrão médio de moradia da localidade, podendo ser em forma pecuniária ou oferta de acomodação; b) alimentação adequada e fornecimento de água potável.

 

Ante o exposto, fazem-se necessário a aprovação deste Projeto de Lei que, na realidade apenas atualiza os valores que são repassados ao profissional que presta serviço no Município.

Com base em todos esses aspectos é que estamos encaminhando o presente Projeto de Lei para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação, especialmente por tratar-se de medida importante para esta municipalidade.

E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

Assim, em face da inegável relevância e do evidente interesse público desta matéria, solicitamos a leitura e apreciação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

     Em 24 de Novembro de 2017.

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO DE MORMAÇO