PROJETO DE LEI Nº 44, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

Alteração no Código Tributário do Município e Lei 561/2003 e dá outras providências.

Art. 1º Fica alterado o Art 3º da Lei 561/03 de 21.12.2003 que passa a ter a seguinte redação:

IX – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiadas, segurados ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVI – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

Art. 2º Fica alterado e/ou incluso a lista de serviços anexa da Lei 561/03 de 21.12.2003 que passa a ter a seguinte redação:

1.09 – disponibilizações, sem cessão definitivas, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12485, de setembro de 2011, sujeito ao ICMS).

6.06 – Aplicação de Tatuagens, piercings e congêneres.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

25.02 – Translado intramunicipal e Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Art. 2º Fica alterado o Art. 22º da Lei 142/94 de 14.12.1994, que passa a ter a seguinte redação:

ART. 22º – considera-se local de prestação de serviço:

I – no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens 7.16,11.02,.16.01, 16.02, 4.22, 4.23, 5.09, 10.04,15.01 e 15.09, quando o imposto será devido no domicilio do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;

II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.

IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – no caso dos serviços descritos nos subitens 10.04, e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

VI – no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou maquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 3º Fica incluído ao Art. 14º da Lei 561/03 de 21.12.2003 a seguinte redação:

  • 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação das alíquotas mínimas estabelecidas nos incisos I e II, exceto para os serviços a que referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação obedecendo aos princípios da anterioridade tributária comum e anterioridade nonagesimal.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO – RS

EM 10 de novembro de 2017.

RODRIGO JACOBY TRINDADE

Prefeito Municipal