PROJETO DE LEI Nº 042/2017

ESTABELECE A TESTADA E ÁREA MÍNIMA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                   

                        Art. 1º – Fica estabelecida como TESTADA MÍNIMA dos terrenos localizados no Perímetro Urbano do Município de Mormaço, a extensão de 12 (DOZE) METROS LINEARES.

                        Art. 2º – A ÁREA MÍNIMA dos terrenos localizados no Perímetro Urbano do Município de Mormaço, é fixada em 150 M² (CENTO E CINQÜENTA METROS QUADRADOS), exceto os localizados na parte frontal de ambos os lados das Avenidas Willibaldo Koenig e Perimetral Frederico Schroeder, inclusive as esquinas, que é fixada em 240 M² (DUZENTOS E QUARENTA METROS QUADRADOS).                      

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1104/13, de 19 de Novembro de 2013 e demais disposições em contrário.

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA                   

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES:

Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 042/2017, que ESTABELECE A TESTADA E ÁREA MÍNIMA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Inicialmente cabe salientar que o presente Projeto visa uma nova adequação da área mínima dos terrenos localizados no perímetro urbano do Município de Mormaço, permanecendo os mesmos 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados) previstos na Lei Municipal nº 1.104/2013, de 19-11-2013, para os terrenos localizados na parte frontal das duas principais Avenidas da cidade, ou seja, a Willibaldo Koenig e a Perimetral Frederico Schroeder e reduzindo para 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) a área mínima das demais Ruas pertencentes ao Perímetro Urbano do Município, a fim de possibilitar uma utilização mais acessível e efetiva destes locais, em especial para as classes econômicas menos favorecidas.

Verificando a Legislação Federal pertinente a este assunto, denota-se que a Lei Federal nº 6.766/79, de 19-12-1979, em seu Artigo 4º prevê o seguinte:

 “Art. 4º – Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I – …  II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes”.

Portanto, no que diz respeito à Legislação Federal, denota-se que as referidas alterações propostas, estão em conformidade com a mesma.

Prezados Edis, frisa-se novamente que a medida em apreciação visa basicamente adequar as dimensões relativas ao limite mínimo dos terrenos localizados em áreas menos centrais, reduzindo de 240 m² para 150 m², sem abrir mão do mínimo de 12 metros lineares para a testada, para uma nova realidade pelo qual passa a economia do País, dos Estados e por conseqüência dos Municípios como um todo, onde cidadãos de menor poder aquisitivo se vêem impossibilitados de adquirir espaços para construção de suas moradias, devido aos valores aplicados ao metro quadrado dos terrenos.

E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

     EM 30 DE OUTUBRO DE 2017.

                  RODRIGO JACOBY TRINDADE

                 PREFEITO MUNICIPAL