ANTE PROJETO DE LEI Nº01/2017, DE 30 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE LIMPEZA DE TERRENOS E PREVENÇÃO DE DOENÇAS NO MUNICÍPIO DE MORMAÇOE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município de Mormaço, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferaçãode agentes transmissores de doenças, tais como, ratos, mosquitos aedes aegypti e aedesalbopictus, transmissores da dengue, chikungunya, zika vírus e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano.

Art. 2º -Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis onde haja construção civil, e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.

Art. 3º – O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, sem prejuízo de outras sanções, é passível de aplicação de multa a ser lançada na dívida ativa do referido imóvel, proprietário ou possuidor a qualquer título.

Parágrafo único – Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer títulodo imóvel terãoo prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação de edital, para efetuar a limpeza do terreno ou imóvel, ou já estando limpo, mantê-lo nestas condições.

Art. 4º – Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, dos(as) Agentes de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de limpeza e/ou controle das endemias, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação química ou qualquer outra atividade específica que atenda os fins desta lei.

Art. 5º – Decorrido o prazo do parágrafo único do Art. 3º, sem a efetiva limpeza ou justificação devidamente protocolada e acolhida pela Administração Municipal e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos desta Lei.

Art. 6º -Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer títulodo imóvel serão considerados regularmente notificados mediante:

I – simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal;

II – por edital público divulgado na imprensa do Município ou;

III –por qualquer outro meio que ateste a cientificação da devida notificação.

Art. 7º – Após a notificação e findado o prazo do parágrafo único do art. 3º, a Prefeitura Municipal de Mormaço, poderá a seu critério, procedera limpeza do respectivo imóvel, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com esta Lei, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.

Art. 8º – O descumprimento do disposto nesta lei, após a devida notificação, implicará em multa de 0,20% do valor referente a URV do Município, por metro quadrado do imóvel, sem prejuízo de demais sanções a serem apuradas em processo administrativo.

Art. 9º – Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, sem a devida autorização legal, no equivalente a 0,5% do valor referente a URV do Município.

Art. 10- No caso de reincidência, será aplicado o valor da multa em dobro.

Art. 11 – As multas previstas no art. 8º e 9º serão expedidas anualmente e serão lançadas em dívida ativa em nome do proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel ou enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.

Art. 12 – A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:

I – Notificação por escrito emitida pelos Agentes Comunitários de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde do Município;

II – lavratura de auto de infração com determinação ao infrator para que regularize a situação, sob pena de multa nos termos desta lei;

III – persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa em dobro, sendo enquadrado como reincidente;

IV – em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensão, dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento, interditada a atividade e a eliminação das irregularidades.

Art. 13 – Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá o Município, comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais.

Art. 14 – Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei, poderá o Município através de seus agentes, sempre que caracterizada, situação de risco ou interesse público ou à saúde pública, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para o atendimento das finalidades desta lei.

Art. 15 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada ou criada se necessário.

Art. 16 – A presente Lei, poderá ser regulamentada por decreto do Executivo no que for necessário.

Art. 17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores!

Através do presente instrumento, apresentamos o presente ANTEPROJETO DE LEI, visando corrigir várias distorções existentes em nosso Município, no âmbito da limpeza de terrenos, imóveis e combate a endemias.

O projeto visa evitar que haja a proliferação de uma epidemia, como tem acontecido em algumas regiões do Estado, causando, inclusive, óbitos. Neste caso, como em tantos outros, prevenir é o melhor remédio.

Assim, o Município poderá adotar ações concretas, inclusive punindo os infratores para fins de limpeza de terrenos, proliferação de ratos, insetos, cobras e mosquitos, que precisa de combate rigoroso, sobretudo, durante o verão.

A iniciativa fará parte de ação intensiva para que o Município promova e fiscalize a limpeza e conservação dos imóveis no âmbito municipal. “A ideia é mostrar ao dono do terreno que fica mais barato contratar um prestador de serviço e manter sua propriedade limpa do que ser notificado e o serviço ser executado pela Prefeitura”.

Assim sendo, submeto-vos a presente matéria para apreciação dos nobres Edis e encaminhando ao Sr. Prefeito para um melhor estudo e envio de um projeto de lei para esta Casa Legislativa.

Atenciosamente,

Mormaço/RS 30 de maio de 2017.

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OLAIR BELO DE CARVALHO

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores