PROJETO DE LEI Nº 02/2017, DE 04 DE JANEIRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE PROFISSIONAIS PARA ÁREA MÉDICA ESPECIALIZADA E PSICOLOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica autorizada a contratação temporária emergencial, por excepcional interesse público do seguinte profissional da área Médica Especializada:

I – Um (1) MÉDICO PEDIATRA, com remuneração mensal de R$4.910,00 (Quatro mil quinhentos e oitenta reais), e regime de trabalho de 08 horas semanais.

II – Um (1) MÉDICO GINECOLOGISTA, com remuneração mensal de R$4.910,00 (Quatro mil quinhentos e oitenta reais), e regime de trabalho de 08 horas semanais;

III –UM(a) (01) PSICOLOGO(a), com carga horária de 20 horas semanais, cuja remuneração, funções e atribuições são as constantes do quadro de cargos de provimento efetivo do Município, sendo a remuneração proporcional a carga horária.

Parágrafo único – Excepcionalmente a contratação autorizada no caput deste artigo, poderá ser efetivada com regime de trabalho menor que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída proporcionalmente.

Art. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010 de 08/07/2010 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, e a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º – A contratação autorizada pelo Art. 1º desta Lei será pelo prazo máximo de 01 ano, prorrogável por iguais períodos, desde já autorizada se assim se fizer necessário.

Art. 4º – Os requisitos exigidos para a contratação do profissional do Art. 1º, bem como suas atribuições são as constantes do Anexo desta Lei.

Art. 5º – Aplica-se ao profissional a ser contratado, todos os direitos e obrigações inerentes aos demais Servidores Públicos, sendo regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Mormaço.

Art. 6º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias.

Art. 7º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais, os quais ficam vinculados à mesma para todos os demais efeitos legais.

Art. 8º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2017.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

 

– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –

PROJETO DE LEI Nº002/2017, DE 04 DE JANEIRO DE 2017.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores!

Estamos apresentando para análise, discussão e votação EM REGIME DE URGÊNCIA o presente Projeto de Lei nº002/2017, que DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE PROFISSIONAL PARA ÁREA DA SAÚDE.

Senhores Vereadores como de conhecimento nosso Município possui uma grande carência na área de saúde em especial, de profissionais especializados.

Tratam-se de serviços que na verdade são de caráter obrigatório do Município, e de primordial importância para os Munícipes que necessitam de tais atendimentos.

Torna-se desnecessário e até mesmo redundante tecer maiores comentários sobre a importância de disponibilizarmos um pediatra e um ginecologista para a população, sabendo que com a realização do concurso público não houve inscritos e o contrato antigo encerra-se no final do corrente mês.

E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

Assim, sendo a matéria de extrema urgência e necessidade, pedimos vênia para que o presente projeto seja lido e votado em REGIME DE URGÊNCIA.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

Em 04 de janeiro de 2017.