PROJETO DE LEI Nº 016/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016.

PROJETO DE LEI Nº 016/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016.

 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE PROFISSIONAIS PARA AREA DA SAUDE, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

             Art. 1º – Fica autorizada a contratação temporária emergencial, por excepcional interesse público de um (1) Odontólogo, com carga horária de 20 horas semanais, cuja remuneração, funções e atribuições são as constantes do quadro de cargos de provimento efetivo do Município, sendo a remuneração proporcional a carga horária.

Parágrafo único – Excepcionalmente a contratação autorizada no artigo 1º, poderá ser efetivada com regime de trabalho menor que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída proporcionalmente.

Art. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 à 197 da Lei Municipal nº 904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º – As contratações autorizadas pelo Art. 1º desta Lei, serão pelo prazo máximo de seis (06) meses, prorrogáveis por mais seis, desde já autorizada se assim se fizer necessário.

Art. 4º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com o referido profissional, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias.

Art. 5º – Os requisitos exigidos para a contratação do profissional do Art. 1º, bem como suas atribuições são as constantes do Anexo 01 desta Lei.

Art. 6º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº 904/2010, no que se refere à recontratação deste profissional.

Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2016.

Art. 8º – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

– ODONTÓLOGO –

Atribuições do Odontólogo da ESB do PSF

(Minist. Saúde, 2002)

  • Realizar exame clínico com a finalidade de conhecer a situação epidemiológica de saúde bucal da comunidade;
  • Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde (NOB/SUS 96) e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS);
  • Assegurar a integralidade do tratamento no âmbito da atenção básica para a população adscrita;
  • Encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros níveis de especialização, assegurando seu retorno e acompanhamento, inclusive para fins de complementação do tratamento;
  • Realizar atendimento de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;
  • Prescrever medicamentos e outras orientações em conformidade com os diagnósticos efetuados;
  • Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;
  • Executar ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à de saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupos específicos, de acordo com plano de prioridades locais;
  • Coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e a prevenção em saúde bucal;
  • Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;
  • Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo técnico em higiene dental (THD) e pelo atendente de consultório dentário (ACD);
  • Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal; e
  • Registrar no Sistema de Informações Ambulatoriais (SAI/ SUS) todos os procedimentos realizados.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

  1. a) Carga Horária: 20 horas semanais, podendo sujeitar-se a trabalho em regime de plantão.

REQUISITOS:

  1. a) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão;
  2. b) Instrução: Ensino Superior Completo.