PROJETO DE LEI Nº 013/2016, DE 10 DE MARÇO DE 2016

ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA FAMURS, COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO.

Art. 1° – O Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul, instituído e administrado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), é o veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Mormaço, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.

Art. 2° – As edições do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/famurs, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento.

Art. 3° – As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo Município de Mormaço, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

Art. 4° – As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5° – Os direitos autorais das normas e dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul são reservados ao Município de Mormaço.

Parágrafo Único. O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul, mediante solicitação do interessado e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.

Art. 6° – As edições do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul atenderão ao calendário designado pela FAMURS, a quem compete o seu gerenciamento.

Art. 7° – As edições do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 8° – Compete ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos respectivos atos a serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul.

Art. 9° – As edições do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul são geradas pelo sistema Gerenciador de Publicações Legais (SIGPub).

Parágrafo Único.  Os responsáveis pelo cadastramento das matérias no SIGPub deverão observar as Resoluções expedidas pela FAMURS e, em especial, as Resoluções FAMURS nº 01/2008, 06/2009 e suas alterações posteriores,  que dispõem sobre a instituição do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul.

Art. 10 – Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

Art. 11 – A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

Art. 12 – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.