PROJETO DE LEI Nº 10/2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.
CRIA E DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR – como órgão colegiado vinculado ao DEPARTAMENTO DE TURISMO – DETUR – no âmbito do Gabinete do Prefeito de Mormaço, destinado a promover e incentivar as ações do Turismo no Município de Mormaço.
Art. 2º – O COMTUR criado por esta Lei será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público e interesse no turismo, designadas por ato do Prefeito Municipal, com a seguinte estrutura:
- I) seu Presidente de Honra será o Chefe do Poder Executivo Municipal de Mormaço;
- II) o Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho para o mandato de 02 (dois) anos, admitindo mais uma eleição.
III) o Secretário Executivo do Conselho será o Servidor responsável pelo DEPARTAMENTO DE TURISMO – DETUR, por indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal de Mormaço.
- IV) o Plenário do Conselho será composto pelo Presidente, Secretário Executivo e pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes, sendo:
- a) 03 (três) membros representando a Prefeitura Municipal, designados pelo Prefeito Municipal, a saber:
1) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
2) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
3) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
- b) 07 (sete) membros, sem qualquer vinculação com a Prefeitura Municipal, representantes das seguintes entidades:
1) 02 (dois) representantes da ACISAM – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, DE SERVIÇOS E AGROPECUÁRIA DE MORMAÇO;
2) 02 (dois) representantes das entidades tradicionalistas (CTGs), sediadas no Município;
3) 01 (um) representante do escritório municipal da EMATER;
4) 01 (um) representante da AFUMOR – ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE MORMAÇO – RS;
5) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Soledade e Mormaço.
- 1º – As referidas entidades indicarão os representantes titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria. Os membros suplentes terão a atribuição de substituir os titulares nos casos de impedimento ou força maior, sempre justificadamente.
- 2º – A prestação de serviço como membro do Plenário do Conselho será gratuita e considerada de relevância social.
Art. 3º – Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR:
I – promover o intercâmbio turístico com os Municípios da Região e de outros Estados da Federação, promovendo a cidade de Mormaço no cenário Regional, Estadual e Nacional;
II – coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Mormaço, através de ações devidamente planejadas e aprovadas pelo Plenário;
III – estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, no Município, em colaboração com entidades especializadas no setor público e privadas;
IV – assessorar a Administração Municipal na coordenação e designação dos pontos turísticos do Município;
V – promover campanhas de incremento e investimentos no turismo municipal;
VI – angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios destinados aos investimentos no setor de turismo e elaborar os planos de aplicação pela Administração Pública Municipal;
VII – promover simpósios, reuniões e palestras visando à difusão do turismo de Mormaço;
VIII – associar-se a outras entidades públicas ou privadas com o objetivo de promover as ações de turismo no âmbito do Município de Mormaço;
IX – zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
X – propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
XI – buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e
XII – manifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo;
Art. 4º – As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único: A ocorrência de quatro ausências consecutivas e não justificadas dos membros do Conselho a que se refere esta Lei, implicará na solicitação de sua substituição imediata ao titular do órgão ou instituição representada.
Art. 5º – As deliberações do Conselho serão tomadas por decisão da maioria de seus membros.
Art. 6º – O Conselho poderá criar subcomissões permanentes ou transitórias, para estudos e trabalhos especiais relacionados ao seu campo de atuação.
Art. 7º – As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho serão suportadas por dotações orçamentárias a serem criadas por Decreto do Executivo.
Art. 8º – O Plenário elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 9º – O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei através de decreto.
Art. 10 – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.