Projeto de Lei do Executivo Nº 030/2015

downloadDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. As Escolas Públicas Municipais contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela Direção da Escola e representantes dos segmentos da Comunidade Escolar.

Parágrafo Único. Entende-se por Comunidade Escolar para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na Unidade Escolar.

Art. 2º. Os Conselhos Escolares terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiro, constituindo-se no órgão máximo de discussão ao nível de escola.

Parágrafo Único. Na definição das questões pedagógicas deverão ser resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e diretrizes do Conselho Nacional de Educação, Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. Os Conselhos Escolares serão compostos por 5 (cinco) membros dos seguintes segmentos: professores, pais ou responsáveis, alunos, funcionários e direção.

  • 1º. Quando a escola não tiver alunos com idade de 12 anos, será indicado mais um representante do segmento dos pais e quando não houver servidor na escola, será indicado mais um representante do segmento dos professores.
  • 2º. Para cada segmento haverá a indicação de um titular e respectivo suplente, que assumirá em caso de vacância, conforme Art. 18 desta Lei.

Art. 4º. Os Conselhos Escolares terão as seguintes atribuições:

I – Elaborar seu próprio regimento;

II – Adendar, modificar e aprovar o Plano Administrativo da escola;

III – Criar e garantir mecanismo de participação efetiva e democrática da comunidade escolar no que se refere a projeto político-pedagógico da escola;

 IV – Divulgar periódica e sistematicamente informações referentes ao uso dos recursos financeiros público, de qualquer esfera, resultados obtidos e a qualidade dos serviços prestados;

V – Coordenar o processo de discussão sobre o Projeto Político Pedagógico e o regimento escolar;

VI – Convocar Assembléias Gerais dos segmentos da comunidade escolar;

VII – Encaminhar à autoridade competente propostas para a instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor ou Vice-Diretor, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

 VIII Recorrer a instância superiores sobre decisões a que não se julgar apto a decidir, conforme o regimento escolar.

Art. 5º. A Direção da Escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato e, em seu impedimento pelo Vice-Diretor ou Coordenador Escolar.

Parágrafo Único. É vedada a participação do Diretor ou do seu representante nas reuniões do Conselho Escolar, quando a pauta for de assunto relativo a atos da Direção da Escola, exclusivamente.

Art. 6º. O Conselho Escolar reúne-se com a presença de no mínimo, metade de seus membros mais um, sendo as decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade, no caso de empate.

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Escolar será escolhido dentre os eleitos por eles mesmos, com exceção do Diretor.

Art. 7º. Compete ao Conselho Escolar:

  1. a)    assessorar a Escola em assuntos administrativos, financeiros e pedagógicos;
  2. b)    opinar sobre medidas disciplinares a serem aplicadas aos alunos;
  3. c)     opinar sobre alterações da Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar;
  4. d)    propor modificações a presente Lei, quando necessário;
  5. e)    solicitar ao Diretor a convocação de professores, funcionários, alunos ou representantes para prestar esclarecimentos necessários a sua atuação.

Art. 8º. A eleição dos representantes dos segmentos que farão parte do Conselho Escolar, bem como a de seus respectivos suplentes, se realizará na escola em cada segmento por votação secreta ou por aclamação da assembléia, uninominalmente, na mesma data.

Art. 9º. O membro do magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na escola, poderão concorrer somente como membro do magistério ou servidores respectivamente.

Art. 10. Terão direito a votar e serem votados:

I – Os alunos maiores de 12 (doze) anos, regularmente matriculados na escola;

II – Os pais ou responsáveis legais pelo aluno menor de 18 (dezoito) anos perante a escola;

III – Os membros do magistério e demais servidores públicos efetivos e em exercício na escola no dia da eleição.

Art. 11. O processo eleitoral de escolha dos integrantes do Conselho Escolar será coordenado pela Comissão Eleitoral formada por um representante do Círculo de Pais e Mestres e a direção da escola.

Art. 12.  A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será a responsável por fornecer as normativas, cronograma e orientações referentes ao processo eleitoral dos Conselhos Escolares da rede municipal.

Art. 13. A comunidade escolar, com direito de votar, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de Edital, até 15 dias após aprovação desta lei.

Art. 14. Na eleição será lavrada ata, que ficará arquivada na escola.

Art. 15. O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após sua eleição.

Parágrafo Único. A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da Escola e dos seguintes pelo próprio Conselho.

Art. 16. O Edital convocando para a eleição com instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, será afixado em local visível na escola e remetido aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência de 15 (quinze) dias da eleição.

Art. 17. O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitido a recondução apenas por uma vez consecutiva.

Art. 18. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte. 

Parágrafo Único. O não-comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também, implicará vacância da função de Conselheiro.

Art. 19. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente, conforme estabelecido no regimento interno, extraordinariamente, quando for necessário, fazendo a sua convocação:

  1. a)    pelo seu Presidente;
  2. b)    por solicitação do Diretor da Escola;
  3. c)     por requisição da metade mais um de seus membros.

Parágrafo Único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.

Art. 20 . Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PODER EXECUTIVO:

O programa nacional de fortalecimento dos Conselhos Escolares vem sendo desenvolvido pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, visando implementar e fortalecer os Conselhos Escolares nas escolas públicas de educação básica. A criação dos Conselhos Escolares visa a implementação de instrumento democrático e autônomo de participação e fiscalização da gestão escolar, situando-os no contexto participativo da organização social e gestão administrativa dos sistemas de ensino e das escolas. Contam eles com representantes de segmentos diversos da comunidade escolar e civil, se consubstanciando em espaço de discussão, deliberação, fiscalização e consulta, sendo órgão de participação e controle das políticas educacionais como estratégia de consolidação do princípio da gestão democrática da educação pública. Ressalta-se que os Conselhos Escolares tem natureza própria diferenciada das associações de pais e mestres, caixas escolares e demais mecanismos de apoio à gestão da escola.Os Conselhos, ainda que integrem a estrutura de gestão das escolas e sistemas de ensino, tendo natureza de órgão de Estado, não falam eles pela administração e sim em nome da sociedade para a administração. Ademais, cabe referir que, a partir das novas diretrizes estabelecidas pelo FNDE, a criação do Conselho Escolar é requisito básico para o recebimento de verbas oriundas do PDDE Interativo, ou seja, a sua não criação implica na incapacidade de recebimento de tais verbas federais.

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