CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORMAÇO-RS
EMENTA: Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº013, de 30 de março de 2020, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020 e dá outras providências.
Trata-se de projeto que reconhece o estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº013, de 30 de março de 2020, ficando convalidadas as suas as medidas para todos os efeitos legais e jurídicos.
O reconhecimento é feito, também, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na da Lei Municipal nº1.384, de 02 de outubro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020; para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº101/2000.
O projeto autoriza a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020, bem como as novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder Executivo a ser publicado por meio de Decreto, não se aplicando a dívidas vencidas, inscritas em Dívida Ativa, ou não.
Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei.
Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos respectivos aditamentos contratuais.
A justificativa refere que o reconhecimento da calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas pelo Executivo ante a epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) e com o objetivo de organizar o Município, para enfrentamento dos riscos de contágio com os menores prejuízos sociais e econômicos possíveis, medidas estão sendo adotadas, pela União, inclusive com o reconhecimento da calamidade pública nacional, bem como no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul com a decretação de calamidade pública Estadual.
Cita que o movimento de decretação de situações anormais e extraordinárias, em todos os níveis federativos, vem exigindo do Município a promoção de medidas urgentes, imediatas e excepcionalíssimas para conter o surto epidêmico, dentre as quais se encontra, a decretação do Estado de calamidade por meio do decreto Municipal Nº013 de 31 de março de 2020.
Neste sentido postula que diante das disposições das Normas Federais, Estaduais e Municipais e devido ao aumento dos casos de Coronavírus, bem como a responsabilidade da Administração Municipal em resguardar a saúde de toda a população de Mormaço e o compromisso de evitar e não contribuir com qualquer forma para a propagação da infecção e transmissão local da doença requer a convalidação das medidas decretadas em âmbito local.
É o relatório.
O presente projeto, encontra-se mais que justificativo, sendo a situação decorrente do COVID19 de amplo conhecimento mundial.
Trata-se de convalidação das medidas adotadas pelo Executivo a exemplo do que ocorre em praticamente todo País.
O Art. 65 da LRF, dispõe que: “Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
Trata-se de dois procedimentos: o encaminhamento de ofício para a AL/RS visa o reconhecimento da calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº101/2000, enquanto o envio de projeto de lei para a Câmara de Vereadores visa a chancela da calamidade pública decretada, bem como a convalidação de eventuais dispositivos do decreto que tenham reserva de lei.
Portanto o projeto encontra-se devidamente justificado não necessitando de maiores comentários no tocante a sua legalidade.
Por outro lado, no tocante ao mérito, compete ao Plenário analisar.
Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.
É o parecer.
Mormaço/RS, 31 de março de 2020.
Comissão de Justiça e Redação:
Comissão de Finanças e Orçamento:
Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social Agricultura e Meio Ambiente: