PROJETO DE LEI Nº004/2020, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.

ESTABELECE NORMAS, CONDIÇÕES E DESCONTO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica prorrogado o vencimento do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, do município de Mormaço, para o exercício de 2020.

Art. 2º – O pagamento poderá ser efetuado em 03 (três) parcelas iguais, vencendo a primeira em 15 de maio de 2020, a segunda em 15 de junho de 2020 e a terceira em 15 de julho de 2020, com valores integrais, sem desconto.

Art. 3º – Para pagamento em parcela única, com vencimento em 15 de maio de 2020, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.

Art. 4º – O proprietário efetuará o pagamento do IPTU, de acordo com as opções citadas nos artigos anteriores, junto a Tesouraria Municipal.

Art. 5º – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas para este exercício as disposições em contrário.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA:

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES:

Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº004/2020, que ESTABELECE NORMAS, CONDIÇÕES E DESCONTO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Inicialmente cabe salientar que o Código Tributário Municipal, Lei nº142/94, em seu artigo 94, inciso I, estabelece que o pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) deve ser efetuado em março de cada ano, e que o Poder Executivo pode parcelar este pagamento, através de Decreto.

Em anos anteriores o IPTU já teve seu vencimento prorrogado, o que é mais apropriado aos Contribuintes Mormacenses, visto que a maioria depende direta ou indiretamente da agricultura, e como a colheita da safra de verão já estará encerrada na data proposta, e também porque o Município esta procedendo o recadastramento imobiliário e o mesmo não estará pronta antes deste prazo.

Portanto necessária à prorrogação, a fim de viabilizar mais tranquilidade aos proprietários de imóveis do perímetro urbano no pagamento de seu imposto, e para que o trabalho de recadastramento seja concluído.

Muito embora, o Código Tributário Municipal preveja que o parcelamento possa ser concedido através de Decreto, entendemos que para a concessão do desconto existe a necessidade da Autorização Legislativa. O desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista é um benefício dado ao Contribuinte, mas que ao mesmo tempo ajuda o Município, pois existe uma antecipação de receita e uma diminuição de custos na cobrança do Imposto, pois é pago de uma só vez.

O parcelamento também pretende viabilizar um pagamento mais adequado às possibilidades do contribuinte, especialmente daqueles que se encontram com dificuldades financeiras momentâneas. Tanto o desconto para pagamento à vista, como o parcelamento já são tradição no Município, e com certeza diminuem a inadimplência no tocante ao IPTU.

E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

Em 10 de FEVEREIRO de 2020.

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL