PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº006/2019 de 26 de Setembro de 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA E REMATRÍCULA DE ALUNOS NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Vereador OLAIR BELO DE CARVALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, apresenta o Projeto de Lei do Legislativo nº006/2019, para que apreciado e votado em Plenário, seja sancionado pelo Prefeito Municipal, nos seguintes termos e fundamentos:

Art. 1º – É obrigatório em toda a rede pública e/ou particular de educação infantil, ensino fundamental e médio no âmbito do Município de Mormaço, no ato das matrículas ou rematrículas dos alunos, a apresentação e conferência da caderneta de vacinação ou equivalente.

Parágrafo único: Como entes da Rede de Proteção da Criança e Adolescente, compete as escolas e instituições de ensino que funcionem no âmbito municipal, a conferência no ato da matrícula ou rematrícula da Caderneta de Vacinação ou equivalente.

Art. 2º – A caderneta de vacinação a que se refere o art. 1º, deverá estar atualizada com todas as vacinas consideradas obrigatórias para as respectivas faixas etárias, consoante os calendários de vacinação das crianças e dos adolescentes disponibilizados pela Secretária de Saúde do Município, Estado e Ministério da Saúde.

Art. 3º – A caderneta de vacinação ou equivalente, poderá ser dispensada, mediante apresentação de declaração de não vacinação firmada pelos pais ou responsáveis ou atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina correspondente.

Art. 4º – A falta de apresentação da Caderneta de Vacinação ou equivalente, ou a constatação de que alguma das vacinas obrigatórias não foi aplicada, ou ainda a falta da declaração de não vacinação ou apresentação de atestado médico de contraindicação, não impossibilitará a respectiva matrícula do aluno, ficando em qualquer caso, os pais ou responsáveis, orientados a procederem na regularização no prazo de até 30 dias.

Art. 5º – Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento de ensino fica autorizado a comunicar formalmente a situação da criança ou adolescente ao Conselho Tutelar da área de sua abrangência, para as devidas providências e reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.

Art. 6º – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA:

Senhores Vereadores!

O Presente projeto tem por finalidade incentivar a intensificar as ações do Público Municipal no sentido de acompanhar o calendário oficial de vacinação e verificar se todas as crianças se encontram em dia com suas vacinas e, caso não estejam orientar os pais ou responsáveis para regularizarem a situação.

É indiscutível a importância para a Saúde Pública a vigilância sobre as doenças imunes e preveníeis de vacinação. A participação da rede de ensino nesta ação, amplia de forma considerável esse poder de vigilância e o acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento, bem como a avaliação constante do estado vacinal para garantir a saúde integral da criança e a redução da mortalidade na infância e demais consequências inclusive para adolescentes.

A obrigatoriedade de apresentação de caderneta de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula escolar já está estabelecida por lei em diversos Municípios de nosso Estado e Pais.

Portanto, por estar razões, apresento aos nobres pares, nos termos regimentais, o Projeto de Lei para apreciação, sugerindo a aprovação da matéria.

Mormaço/RS 26 de setembro de 2019.

OLAIR BELO DE CARVALHO

Vereador Proponente

Bancada Progressista